O juízo de admissibilidade é a análise dos requisitos indispensáveis à petição ou recurso, enquanto o juízo de mérito apura a procedência ou não daquilo que se postula.
Em síntese, ele visa responder às seguintes perguntas:
O juízo de admissibilidade vem sempre primeiro: uma vez presentes os requisitos indispensáveis à petição ou recurso, essa será examinada.
Desse modo, quando o recurso for conhecido e admitido quer dizer que o juízo de admissibilidade foi positivo; porém, se ele não for conhecido ou admitido o juízo de admissibilidade foi negativo e o mérito não será analisado.
No juízo de admissibilidade são verificados os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
| REQUISITOS INTRÍNSECOS | REQUISITOS EXTRÍNSECOS |
|---|---|
| Legitimidade | Tempestividade: a regra geral é de 15 dias úteis para apresentar recursos, com exceção dos Embargos de Declaração, cujo prazo é de 5 dias úteis. |
| Interesse recursal (utilidade + necessidade). Deve haver sucumbência. | Regularidade formal: além das regras de endereçamento, exposição de fatos e de direito e pedidos, cada recurso tem suas peculiaridades formais. |
| Cabimento: previsão legal do recurso e sua pertinência com o caso (princípios da taxatividade e singularidade). | Preparo: os tribunais cobram custas para alguns recursos. |
| Inexistência de fato extintivo ou impeditivo, por exemplo, renúncia ao direito de recorrer ou aceitação da decisão recorrida, mesmo que tácita. |
É possível perceber que os requisitos intrínsecos dizem respeito à própria existência do direito de recorrer. Já os requisitos extrínsecos relacionam-se ao modo de exercício do direito de recorrer.
Segundo o art. 996 do CPC: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica".
Além disso, cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão judicial em apreciação atingir seu direito.
Convém ressaltar, no que diz respeito à legitimidade, que embora em regra o amicus curiae não possa interpor recurso, existem duas exceções (art. 138, §1º do CPC): Embargos de Declaração e recurso contra decisão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Acerca da inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer, tem-se que a desistência e a renúncia não dependem da anuência da parte contrária (art. 998 do CPC).
Na renúncia, a parte abre mão do direito de recorrer. Já na desistência, ela não prossegue com o recurso.
No entanto, a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Isso porque a repercussão geral transcende o interesse das partes. Veremos mais detalhes adiante.
Consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. Caso o preparo não seja efetuado ou seja insuficiente, o recorrente será intimado para corrigi-lo (art. 932, parágrafo único, do CPC).
Observe que se os autos forem eletrônicos, não há custeio de porte e de remessa.
São dispensados do preparo e do porte e remessa:
Além disso, os seguintes recursos independem de preparo: