Juízo de Admissibilidade

O juízo de admissibilidade é a análise dos requisitos indispensáveis à petição ou recurso, enquanto o juízo de mérito apura a procedência ou não daquilo que se postula.

Em síntese, ele visa responder às seguintes perguntas:

  1. A decisão é, em tese, recorrível?
  2. Qual o recurso cabível contra esta decisão?

O juízo de admissibilidade vem sempre primeiro, uma vez presentes os requisitos indispensáveis à petição ou recurso, essa será examinada.

Desse modo, quando o recurso for conhecido e admitido, quer dizer que o juízo de admissibilidade foi positivo; porém, se ele não for conhecido ou admitido, o juízo de admissibilidade foi negativo e o mérito não será analisado.

No juízo de admissibilidade são verificados os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

REQUISITOS INTRÍNSECOS

REQUISITOS EXTRÍNSECOS 

Legitimidade

Tempestividade: a regra geral é de 15 dias úteis para apresentar recursos, com exceção dos Embargos de Declaração, cujo prazo é de 5 dias úteis.

 

Interesse recursal (utilidade + necessidade). Deve haver sucumbência.

Regularidade formal: além das regras de endereçamento, exposição de fatos e de direito e pedidos, cada recurso tem suas peculiaridades formais.

 

Cabimento: previsão legal do recurso e sua pertinência com o caso (princípios da taxatividade e singularidade).

Preparo: os tribunais cobram custas para alguns recursos

  Inexistência de fato extintivo ou impeditivo, por exemplo, renúncia ao direito de recorrer ou aceitação da decisão recorrida, mesmo que tácita.

É possível perceber que os requisitos intrínsecos dizem respeito à própria existência do direito de recorrer. Já os requisitos extrínsecos relacionam-se ao modo de exercício do direito de recorrer.

Legitimidade

Segundo o art. art. 996 do CPC: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica".

Além disso, cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão judicial em apreciação atingir seu direito.

Convém ressaltar, no que diz respeito à legitimidade, que embora em regra o amicus curiae não possa interpor recurso, existem duas exceções (art. 138, §1° do CPC): Embargos de Declaração e recurso contra decisão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

Inexistência de fato extintivo ou impeditivo

Acerca da inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer, tem-se que a desistência e a renúncia não dependem da anuência da parte contrária (art. 998 do CPC).

Na renúncia, a parte abre mão do direito de recorrer. Já na desistência, ela não prossegue com o recurso.

No entanto, a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Isso porque a repercussão geral transcende o interesse das partes. Veremos mais detalhes adiante.

Preparo

Consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. Caso o preparo não seja efetuado ou seja insuficiente, o recorrente será intimado para corrigi-lo (art. 932, parágrafo único, do CPC).

Observe que se os autos forem eletrônicos, não há custeio de porte e de remessa.

São dispensados do preparo e do porte e remessa:

  • Ministério Público;
  • Administração Pública Direta (União, Distrito
  • Federal, Estados, Municípios);
  • Autarquias;
  • Beneficiários da gratuidade da justiça.

Além disso, os seguintes recursos independem de preparo:

  • Embargos de Declaração;
  • Agravo em Recurso Especial e Extraordinário;
  • Embargos Infringentes (Lei de Execução Fiscal);
  • Recursos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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