Rixa - Art. 137

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Rixa

Rixa

Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

A rixa é uma luta envolvendo pelo menos 3 pessoas e que se caracteriza pelo tumulto, pela confusão, de tal forma que não se consegue distinguir a conduta de cada participante. Cada envolvido visa a atingir qualquer um dos demais e todos agem ao mesmo tempo, por isso são todos autores e vítimas do mesmo crime. Exemplo: briga de torcedores de futebol.

A rixa pode ocorrer junto a outros crimes.

Vamos olhar sua classificação:

  • Bem jurídico tutelado: incolumidade física e mental do ser humano.
  • Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, sendo assim crime comum.
  • Sujeito passivo: pode ser qualquer pessoa. Há doutrinadores que entendem que não só os participantes do tumulto são vítimas, mas também as pessoas ao redor.
  • Condutas (objetividade): participar de tumulto (briga coletiva).
  • Subjetividade: deve haver dolo. Não há punição pela conduta culposa.
  • Consumação: entende a doutrina que este crime se consuma com o simples envolvimento no tumulto, independentemente do momento. Não se admite a tentativa.
  • Ação penal: pública e incondicionada.

Qualificadora

Este crime que tem a pena-base baixa, poderá tê-la aumentada no seguinte caso:

Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

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