Rixa - Art. 137
Rixa
Rixa
Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
A rixa é uma luta envolvendo pelo menos 3 pessoas e que se caracteriza pelo tumulto, pela confusão, de tal forma que não se consegue distinguir a conduta de cada participante. Cada envolvido visa a atingir qualquer um dos demais e todos agem ao mesmo tempo, por isso são todos autores e vítimas do mesmo crime. Exemplo: briga de torcedores de futebol.
A rixa pode ocorrer junto a outros crimes.
Vamos olhar sua classificação:
- Bem jurídico tutelado: incolumidade física e mental do ser humano.
- Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, sendo assim crime comum.
- Sujeito passivo: pode ser qualquer pessoa. Há doutrinadores que entendem que não só os participantes do tumulto são vítimas, mas também as pessoas ao redor.
- Condutas (objetividade): participar de tumulto (briga coletiva).
- Subjetividade: deve haver dolo. Não há punição pela conduta culposa.
- Consumação: entende a doutrina que este crime se consuma com o simples envolvimento no tumulto, independentemente do momento. Não se admite a tentativa.
- Ação penal: pública e incondicionada.
Qualificadora
Este crime que tem a pena-base baixa, poderá tê-la aumentada no seguinte caso:
Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.