Até pouco tempo atrás, existiam apenas dois modelos de recuperação judicial: um pró credor e um pró devedor, cada qual buscando favorecer um dos lados da moeda. Na recuperação em que se favorece o credor, adotada pela legislação do Reino Unido, há menos chance de que a empresa vença a situação de crise.
Hoje, temos um modelo pró sociedade, no qual a prioridade é o interesse público!
O objetivo, aqui, não é favorecer o credor ou o devedor, mas sim a recuperação da empresa propriamente dita, uma vez que ela é capaz de trazer benefícios econômicos e sociais que atendem ao interesse público da coletividade. Esse dualismo "credor ou devedor" deve ser superado, devendo prevalecer o que é melhor para o interesse público, que é que as funções sociais da empresa sejam cumpridas.
Este é o modelo adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
É uma teoria interpretativa, ou seja, não modifica a legislação, apenas dá uma nova visão sobre como interpretá-la. Discute o modo como se dá a distribuição do ônus do processo de recuperação judicial. Para esta teoria, a aplicação da lei deve dar-se no sentido de beneficiar o interesse público, pois este é o real objetivo final da recuperação judicial.
Como a ideia é priorizar o interesse público, os credores e os devedores devem assumir, ambos, os ônus necessários para garantir maior efetividade do processo, de modo que se possa alcançar os benefícios econômicos e sociais objetivados.
Durante a recuperação, é natural que o clima entre as partes seja de disputa, uma vez que todos desejam a satisfação de seus interesses particulares. Portanto, é muito importante a atuação do juiz e do administrador judicial para intermediar e incentivar a negociação entre as partes e a distribuição dos ônus.