Administrador Judicial
Conceito
“Art. 21, Lei nº 11.101/05. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada”.
A expressão “profissional idôneo” pode ser vista a partir de duas óticas:
- Realizar funções de forma eficiente – Cumprir prazos e objetivos do processo.
- Ser uma pessoa de confiança do juízo – Idoneidade técnica e moral.
Funções Comuns - Recuperação Judicial e Falência
Competem ao administrador judicial, tanto no processo de recuperação judicial quanto no de falência, as seguintes funções:
- Formação do Quadro Geral de Credores;
- Análise dos documentos – Não só os da petição inicial, mas todos os documentos ao longo do processo (normalmente, a empresa tem de apresentá-los mensalmente);
- Comunicação e informação direta com os credores;
- Zelar pela regularidade do processo;
- Convocar assembleia geral de credores – Casos em que o plano de recuperação judicial não foi aprovado logo de início.
Funções específicas da Recuperação Judicial
- Fiscalizar as atividades da recuperanda – O próprio administrador é responsável por realizar auditorias para constatar as atividades e documentação da empresa;
- Fiscalizar o Plano de Recuperação – Verificar se a empresa está cumprindo os compromissos que assumiu;
- Fiscalizar a conduta processual da recuperanda – Empresa deve agir de maneira compatível com a posição em que se encontra (está sendo ajudada pela legislação).
Funções específicas da Falência
- Atuar como representante da Massa Falida em todas as ações judiciais;
- Arrecadar e vender os bens da massa;
- Distribuir o pagamento entre os credores.
Funções Transversais ou Interpretativas
Estão ligadas à teoria da superação do dualismo pendular e à teoria da distribuição dos ônus da recuperação judicial.
O comprometimento maior é com o resultado do processo, de modo que se exige uma atuação mais ativa do administrador, além de uma fiscalização ativa dos ônus do credor e do devedor, por meio da qual se irão catalisar soluções.
A ideia da atuação do administrador como catalisador de soluções significa que ele atua como mediador (com autorização do juízo), seguindo os seguintes princípios:
- Negociação – Conduzir as partes à solução mais adequada;
- Não favorecer nenhuma das partes;
- Buscar um resultado final positivo – Interesse social.
Assim, nas audiências democráticas, em que as partes irão debater e negociar o andamento do processo, a atuação do administrador judicial como mediador é imprescindível.
Remuneração do Administrador Judicial
É determinada pela lei, ou seja, é obrigatória, e deve se compatível com o mercado.
No entanto, há limitações, na medida em quedeve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:
- Recuperação Judicial → Até 5% do passivo.
- Falência → Até 6% do ativo (reserva de 40% ao final depois da prestação de contas)
Destituição e Substituição do Administrador Judicial
Destituição - É uma punição, no caso de dolo ou má-fé. Deve ser apurada através de um incidente apartado, com garantia de contraditório e ampla defesa. Se condenado e efetivamente destituído, o administrador não terá direito à remuneração.
Substituição - Não necessariamente está ligada à atuação do administrador. É possível que, em algumas situações, o administrador não mais possa exercer a função e tenha que ser substituído (exemplo: passou no concurso para juiz). Nesse caso, receberá a remuneração proporcional.
Impedimentos do Administrador Judicial
Não poderá atuar como administrador aquele que:
- Tenha sido destituído de tal cargo nos últimos 5 anos;
- Seja parente, amigo ou inimigo da empresa recuperanda, seus gestores ou do juiz.
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