Nos dias atuais, o processo de recuperação tem se dado de uma forma que não busca somente reverter a situação de crise econômica e empresarial, mas também garantir a manutenção da função social que deriva da atividade empresarial.
Deste modo, uma gestão democrática significa a compatibilização dos processos de recuperação judicial com a realidade econômica. As atividades empresarias normalmente são dotadas de grande dinâmica; portanto, é imprescindível que as decisões judiciais acompanhem essa realidade, devendo ocorrer de forma tempestiva, já que a demora excessiva no andamento do processo pode prejudicar a viabilidade da atividade empresarial e, consequentemente, trazer prejuízos ao bem-estar social e econômico.
“Art. 5º, CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...].”
“Art. 5º, XXXV, CF. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
“Art. 5º, LXXVIII. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
“Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...].”
A gestão democrática no processo de recuperação judicial é capaz de:
Um exemplo de prática que já vem sendo adotada nesse ínterim é a perícia prévia, em que o juiz, antes de deferir o processamento da RJ, determina que seja realizada perícia para comprovar a veracidade das informações apresentadas pela empresa.