Conceito, Objetivo e Princípio
CONCEITO
Art. 47, Lei nº 11.101/2005. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
A partir da leitura deste dispositivo, é possível dizer que a recuperação judicial é um importante instrumento de ajuda para resgatar asempresas viáveisde umasituação de crise econômica.
OBJETIVO
O objetivo da recuperação judicial é a preservação da atividade empresarial, ligada à manutenção da função social da empresa, uma vez que ela é capaz de proporcionar benefícios econômicos e sociais como: emprego, produção de bens e serviços, recolhimento de tributos, entre outro. Deste modo, é preferível manter a empresa viável funcionando, mesmo que de modo enfraquecido, pois ela continuará movimentando a economia e beneficiando a coletividade. Pode-se dizer, inclusive, que a preservação da empresa não é a finalidade direta da recuperação judicial. Esta só é importante se for capaz de trazer proveitos e beneficiar a sociedade; por isto é que se exige a viabilidade da empresa como requisito.
Podemos dizer, então, que a ideia principal da recuperação judicial é a preservação da atividade de uma empresa viável.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA
Não é absoluto, pois só se deve preservar as empresas viáveis, ou seja, aquelas que possam continuar atuando e mantendo sua função social (geração de benefícios econômicos e sociais para a coletividade).
O ônus que a RJ acarreta será repartido entre os credores, mas sempre visando ao interesse social. Assim, a empresa que não atender ao requisito da viabilidade não deve ser preservada. Manter funcionando uma empresa que não cumpre com sua função econômica e social vem a trazer mais malefícios do que benefícios (casos em que é necessária, então, a falência).
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