Direitos Conexos
Conceito
Direitos conexos são aqueles conferidos aos artistas, intérpretes ou executores, aos produtores fonográficos e às empresas de radiodifusão (sujeitos que intervêm na própria obra). Eles estão previstos no artigo 89 e seguintes da Lei de Direitos Autorais.
Podem ser opostos até mesmo em face do próprio titular da obra original. Entende-se que o intérprete agrega valor à obra.
Direitos
São direitos do artista, intérprete ou executor:
- A fixação de suas interpretações ou execuções;
- A reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fiscais fixadas;
- A radiodifusão das suas interpretações ou execuções fixadas ou não;
- A colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções (sendo possível certa exploração comercial);
- Qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções (a proteção se estende à voz e à imagem quando associados às suas atuações).
Produtor Fonográfico
É a pessoa física ou jurídica que toma iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma, qualquer que seja a natureza do suporte. É aquele que primeiro reproduz a obra.
Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reproduções de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de frequência coletiva, sem prejuízo dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação.
Prazo
O prazo de proteção aos direitos conexos é de 70 anos, contados a partir de 1° de janeiro do ano subsequente à fixação, transmissão ou execução.
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Eu não entendi como se aplica e em quais condições as empresas de radiodifusão tem direitos conexos sobre uma obra musical. Por exemplo, de uma execução pública de uma música, recebem do Ecad o autor, os intérpretes, o produtor fonográfico e os músicos participantes. Como entra a radiodifusão nesse contexto?
Oi, Marcelo, recomendo a leitura deste artigo:: https://www.abramus.org.br/noticias/15192/como-funciona-a-distribuicao-no-radio/
Oi Ana, ainda não entendi, favor, se puder me ajudar. Como uma empresa de radiodifusão tem direitos conexos se é ela que transmite um fonograma. Por exemplo, o intérprete, musico executante e produtor fonográfico são cadastrados no ISRC conforme essas atividades. Como entra a empresa de radiodifusão nesse contexto? Ela recebe direitos conexos a partir de qual tipo de participação em uma produção?
Olá, Marcelo, no meu entendimento a empresa de radiodifusão não tem direitos conexos. Pelo contrário, ela deve pagar pela transmissão do conteúdo. Onde você leu que ela tem direitos conexos para que eu possa ajudar mais?
Oi Ana, está nesta própria página, logo no primeiro parágrafo do subtítulo Conceito. Mas é da própria lei conforme consta aqui na página também, do Art. 89 da Lei de Direitos Autorais: Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.