Conceito

Direitos conexos são aqueles conferidos aos artistas, intérpretes ou executores, aos produtores fonográficos e às empresas de radiodifusão (sujeitos que intervêm na própria obra). Eles estão previstos no artigo 89 e seguintes da Lei de Direitos Autorais.

Podem ser opostos até mesmo em face do próprio titular da obra original. Entende-se que o intérprete agrega valor à obra.

Direitos

São direitos do artista, intérprete ou executor:

  • A fixação de suas interpretações ou execuções;
  • A reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fiscais fixadas;
  • A radiodifusão das suas interpretações ou execuções fixadas ou não;
  • A colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções (sendo possível certa exploração comercial);
  • Qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções (a proteção se estende à voz e à imagem quando associados às suas atuações).

Produtor Fonográfico

É a pessoa física ou jurídica que toma iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma, qualquer que seja a natureza do suporte. É aquele que primeiro reproduz a obra.

Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reproduções de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de frequência coletiva, sem prejuízo dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação.

Prazo

O prazo de proteção aos direitos conexos é de 70 anos, contados a partir de 1° de janeiro do ano subsequente à fixação, transmissão ou execução.

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