Patentes - Flexibilidade e Nulidade
Exceções ao direito de exclusividade dado pela patente
Há algumas exceções ao direito de exclusividade dado pela patente, previstas no art. 43 da Lei de Propriedade Industrial:
- (I) atos praticados por terceiros não autorizados, mas em caráter privado e sem finalidade comercial, que não acarretem prejuízo ao interesse econômico do titular
- (II) atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade experimental, em estudos ou pesquisas
- (III) profissional habilitado que prepara de medicamento segundo prescrição médica em casos individuais
- (IV) produto que for colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento
- (V) em patentes relacionadas com matéria viva: terceiros que utilizem o produto sem finalidade econômica, mas como fonte de variação ou propagação para outros produtos
- (VI) em caso de patentes relacionadas com matéria viva: terceiros que utilizem, ponham em circulação ou comercializem um produto patenteado introduzido licitamente no comércio pelo detentor da patente ou de licença, desde que o produto não seja utilizado para multiplicação ou propagação comercial da matéria viva
- (VII) atos praticados por terceiros não autorizados, destinados exclusivamente à produção de informações, dados e resultados de testes sobre a invenção protegida por patente. Este ato deve visar a obtenção do registro de comercialização para a exploração e comercialização do objeto da patente, após a expiração dos prazos
Relacionam-se, basicamente, à ausência de exploração comercial, para fins científicos e situações específicas previstas em lei.
Ademais, o indivíduo de boa-fé que, antes da data de depósito, explorava seu objeto no Brasil, tem o direito de continuar a exploração, sem ônus.
Nulidade
A concessão de patente de forma contrária à legislação vigente importará em sua nulidade total ou parcial (art. 46 e 47). A parcial e a total somente diferem quanto à anulação de parte ou de todo o processo de requerimento de patente.
A nulidade poderá ser administrativa (arts. 50 a 55) ou judicial (arts. 56 e 57) e retroage à data de depósito do pedido (art. 48).
O inventor pode ajudicar a patente quando ela foi concedida a outrem, por meio da comprovação da autoria (art. 49).