Desenho Industrial
Definição
O conceito de desenho industrial é definido pela própria legislação, no art. 95, da Lei de Propriedade Industrial. Trata-se de forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores aplicável a um produto. Ele deve ser passível de reprodução industrial e apresentar algo novo em sua configuração. As invenções são quanto à forma, sob um efeito meramente visual. Não é necessário ser artístico, apenas novo.
Temos, por exemplo, o telefone. Ele passou, ao longo dos anos, por várias modificações que mudaram sobretudo a sua estética, a fim de que torná-la mais agradável.
A diferença básica entre patente e desenho industrial é que a primeira protege a funcionalidade do objeto; enquanto a segunda refere-se à sua aparência.
Requisitos
O desenho industrial poderá ser protegido mediante certificado de registro emitido pelo INPI.
Para tanto, ele deverá ser novo (não há desenho idêntico ou similar já existente ou em estado de técnica) e original (configuração visual distintiva). Os dois requisitos devem estar presentes de forma concomitante para o registro do desenho industrial.
O art. 100 estipula circunstâncias nas quais o desenho industrial não pode ser registrado.
Não é registrável como desenho industrial contrário à moral e aos bons costumes, que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração.
Também não é registrável a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.
O titular poderá impedir cópias ou reproduções não autorizadas do desenho industrial por parte de terceiros. Além disso, poderá licenciar o uso do desenho e receber royalties.
Quando o desenho decorrer da própria atividade contratada em uma relação trabalhista, ele pertencerá ao empregador. Por outro lado, a criação será de propriedade comum do empregado e empregador, quando decorrer da contribuição pessoal desse e dos recursos daquele.
Prazos e nulidades
O prazo de proteção é de 10 anos, prorrogável por três períodos sucessivos de cinco anos –– total de 25 anos, no máximo.
É admitida a cessão da criação para fins de exploração por outrem.
Não havendo novidade e/ou originalidade, será declarada a nulidade do registro, administrativa ou judicialmente.
O prazo decadencial (caducidade) do pedido de declaração administrativa de nulidade é de 5 anos, contados da concessão do registro.