O Código Civil é inaugurado tratando da pessoa natural como sujeito de direito, nos artigos 1º ao 39.
O artigo 1º do referido texto de lei preceitua que:
CC/02
Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
A respeito disso, duas observações importantes devem ser feitas:
O artigo em questão trata da capacidade de direito ou de gozo, qualidade inerente a todos os indivíduos sem distinção. É a capacidade da pessoa para exercer e adquirir direitos e deveres. O início da personalidade é algo debatido há muito tempo e se divide basicamente em três correntes:
O Código Civil brasileiro adota de certa forma um misto da Corrente Natalista com a Corrente Concepcionista, como podemos ver abaixo:
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Logo, o nascituro tem suas expectativas de direitos patrimoniais protegidas desde a concepção, mas somente adquire personalidade civil no momento do nascimento com vida. Entretanto, é válido ressaltar que desde a concepção os direitos da personalidade (Arts. 11 a 21 do CC/02) são garantidos, configurando uma exceção, como iremos estudar futuramente. Dessa maneira, pode-se afirmar que o natimorto, apesar de não possuir personalidade jurídica, será titular de direitos da personalidade.
Contudo, há também a capacidade de fato ou de exercício, da qual nem todas as pessoas gozam. Há quem, por previsão expressa nos artigos 3º e 4º do Código Civil, seja incapaz para a prática dos atos da vida civil, necessitando de ser representado (incapacidade absoluta) ou assistido (incapacidade relativa) por pessoa que ostente Capacidade Civil Plena.
A capacidade é a medida da personalidade, sendo esta última a soma de tudo o que a pessoa natural é para si e para a sociedade (caracteres do sujeito).
Capacidade civil plena = capacidade de direito (todos têm, indistintamente) + capacidade de fato (algumas pessoas, por previsão de Lei, não têm).
CC/02
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Basicamente, a incapacidade é inserida como um instituto que objetiva proteger as pessoas que não conseguem discernir adequadamente as situações para a prática dos atos da vida civil independentemente. A proteção se dá principalmente pela necessidade de representante ou assistente para a prática dos atos e pela invalidade dos atos já praticados por incapazes. Vamos aprofundar esse aspecto em aulas futuras.
Para prosseguir com nosso curso, vejamos os conceitos de legitimação, legitimidade e capacidade, que não se confundem:
Legitimação é a capacidade especial para realizar ou sofrer os efeitos de determinado ato ou negócio jurídico, como a necessidade de outorga conjugal para venda de imóvel sob pena de anulabilidade do contrato (art. 1.647, inciso I, e 1.649, ambos do CC) ou a impossibilidade de venda por parte de ascendente a descendente sem autorização dos demais descendentes e do cônjuge do alienante sob pena de anulabilidade (art. 496, do CC).
A legitimidade, por sua vez, é capacidade processual: capacidade de ser parte em determinado processo.
A capacidade propriamente dita, no entanto, como já dito, é a qualidade, inerente a todas pessoas naturais, que possibilita exercer direitos e contrair deveres.
Em suma, para que um sujeito integre uma relação jurídica, é necessário que ele tenha capacidade civil. Para que um sujeito pratique atos da vida civil, é necessário que ele tenha capacidade de fato/exercício. Quando determinado sujeito não possui a capacidade de exercício, haverá a necessidade de representação ou assistência.
Quem pode ser sujeito de direito? Tanto pessoa natural quanto jurídica a quem a lei atribui faculdade ou dever de agir.
Pessoa natural é o ser humano individualizado. Não se trata de mera existência física, daí o motivo pelo qual não se utiliza o termo pessoa física. A concepção de pessoa natural leva em consideração todas as qualidades éticas, morais e espirituais inerentes ao próprio ser.