Incapacidades: dos índios e como suprir a incapacidade?

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Incapacidades: Índios

Quem é considerado índio ou silvícola?

Segundo o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 6.001/1973, “é todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional”.

Os silvícolas não são considerados incapazes. Eles têm capacidade sui generis. A situação é regida pelo Estatuto do Índio, Lei nº 6.001/1973, que coloca o índio e sua comunidade em regime tutelar, devendo a assistência ser exercida pela FUNAI.

Em que pese a FUNAI preste Assistência, os atos praticados pelos índios sem o auxílio do órgão são nulos e não anuláveis, como os relativamente incapazes. A exceção se dá quando o silvícola apresente consciência e conhecimento sobre os atos e seus efeitos, desde que não lhes sejam prejudiciais.

Importante ressaltarmos que o índio não necessariamente ficará sobre a tutela permanente da FUNAI. Nos termos do artigo 9º da Lei nº 6.001/73, o silvícola pode requerer ao Juiz competente que seja reconhecida a capacidade civil plena, ouvida a FUNAI e o MP, livrando-se do regime tutelar, desde que:

a) tenha idade mínima de 21 anos;

b) conhecimento da língua portuguesa;

c) habilitação para o exercício de atividade profissional, útil, na comunhão nacional, e

d) razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional.

Incapacidades: como suprir a incapacidade?

A Lei prevê as hipóteses de incapacidade absoluta e relativa, mas também fornece mecanismos jurídicos para supri-la. São eles: o poder familiar, a curatela e a tutela.

Poder Familiar

O poder familiar é o poder exercido pelos pais em relação aos filhos, dentro dos ideais de família democrática, regime de colaboração familiar, de relações baseadas e de afeto principalmente. O instituto é regulado pelos artigos 1.630 e seguintes do Código Civil.

Lembre-se de que o poder familiar é exercido pelo pai e pela mãe, juntos ou isoladamente, a não ser quando não haja tais figuras, ou haja duas figuras maternas, duas paternas enfim.

Os limites do poder familiar estão dispostos no artigo 1.634, do CC, dentre eles: dirigir a criação e educação dos filhos; conceder ou negar consentimento para casamento e viagem ao exterior; administração de bens, e, nesse caso, os genitores terão usufruto, com exceção das causas previstas no artigo 1.693, do CC. Tudo isto enquanto o menor não for totalmente capaz.

Tutela

A tutela é um munus público, uma atribuição imposta pelo Estado para atender a interesses públicos e sociais. Nos termos do artigo 1.728, do Código Civil, os filhos serão postos em tutela quando:

a) ocorrer o falecimento dos pais ou eles forem julgados ausentes;

b) em casos de perda do poder familiar do pai ou da mãe, por castigos imoderados ou outro motivo.

Mas tutela não se confunde com representação ou assistência. A tutela é genérica e serve para a administração geral dos interesses da criança ou do adolescente. Já a representação busca atender aos interesses dos menores de 16 anos, e a assistência, dos maiores de 16 e menores de 18 anos.

Os poderes dos tutores em relação aos tutelados são menores do que o poder exercido no Poder Familiar. E, ainda que os poderes sejam mais restritos, são divididos naqueles que não precisam da inspeção judicial (artigo 1.740) e aqueles que estão submetidos a supervisão do juiz (artigo 1.741). De modo geral, o primeiro diz respeito aos interesses sociais e educacionais do menor, como direção e educação, providências necessárias defesa dos interesses; enquanto que, no segundo, predominam-se os interesses patrimoniais do tutelado.

Curatela

A curatela é instituto de direito assistencial para a defesa dos interesses de maiores incapazes.

Tendo em vista que a capacidade é a regra, a curatela depende de declaração de incapacidade relativa do pretenso curatelado pelo Juiz competente, com a delegação do munus ao interessado.

No mais, à curatela aplicam-se as regras da tutela, com uma exceção: a interdição do pródigo somente restringe os atos que se refiram à administração e disposição de bens.

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