Formas de Atuação do Estado na Ordem Econômica

Introdução

O STF adota um conceito ampliado de Atividade Econômica, sendo ela gênero que pode ser dividido em duas espécies: Serviços Públicos e Atividade Econômica em sentido estrito. 

Há três formas de atuação do Estado no domínio econômico:

  1. Serviços Públicos
  2. Intervenção Direta
  3. Intervenção Indireta

Serviços Públicos

Para Celso Antônio Bandeira de Mello, Serviço Público é uma utilidade ou comodidade fruível diretamente pelos administrados e prestada pelo Estado sob regime de direito público. A previsão dos Serviços Públicos está em lei, ou na própria Constituição. Como exemplo, a limpeza urbana, a iluminação pública, saneamento básico, etc.

Esses serviços podem ser delegados a particulares por meio da Concessão ou Permissão (Lei nº 8.987/1995). Importante lembrar que a Responsabilidade, em qualquer dos casos, será objetiva, ou seja, independente de culpa.

Intervenção Direta

A intervenção é direta quando o Estado é quem explora a atividade econômica, sem intermediários. Aqui, ao contrário da prestação de serviço público, o Estado atua como se fosse um agente privado comum, em concorrência com os particulares ou por monopólio. 

Art. 173, CF. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

Em Concorrência Com o Particular

O Estado poderá explorar essas atividades por meio de Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista, que terão regime de empresa privada, a fim de não ferir a livre concorrência. Essas empresas, da mesma forma, precisam contratar por meio de concurso público e são submetidas a licitação. A exceção é no caso de Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista prestadoras de serviços públicos que gozam de certos privilégios.

Em Monopólio

São atividade econômicas em sentido estrito desenvolvidas exclusivamente pelo Estado, sem qualquer possibilidade de iniciativa do particular. Os casos em que o Estado monopoliza a atividade econômica estão expressamente descritos na Constituição, no art. 177.

Art. 177. Constituem monopólio da União:

I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. 

Atenção, pois a EC 9/1995 flexibilizou o monopólio, acrescentando o §1º a este art. Atualmente, o entendimento é que o monopólio do Estado permanece integral apenas no caso de minerais nucleares. As outras atividades podem ser delegadas a empresas privadas.

Art.177. [...]

§1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.   

Intervenção Indireta

Por fim, a última forma que pode se dar a atuação do Estado na economia é por meio da intervenção indireta, que se dá  por meio da regulação, incentivo e fiscalização das atividades econômicas prestadas por agentes particulares, bem como pelo planejamento dessas atividades. Exemplos: CVM, CADE, Banco Central, BNDES, lei para disciplinar investimentos de capital estrangeiro (art. 172, CF), sanções positivas ou premiais (benefícios fiscais), organizações sociais etc.

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado

§1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

§2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

§3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

§4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

A atuação de planejamento do Estado envolve a previsão de comportamentos econômicos e sociais, formulação de objetivos e definição de meios de ação coordenados, visando melhor funcionamento da ordem social e das condições de mercado. Importante salientar que o planejamento é determinante para o setor público (obrigatório), e indicativo para o setor privado (opcional).

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