Reforma Agrária e Desapropriação

Se a função social da propriedade rural é descumprida poderá ocorrer a desapropriação para fins de reforma agrária. A reforma agrária é um programa de governo criado para promover a repartição da propriedade e da renda fundiária de propriedades rurais que não cumprem sua função social. Ela é regulada pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964). Vejamos o art. 16 dessa lei:

Art. 16. A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio.

Essa desapropriação, que só poderá ser promovida pela União, também é uma espécie de sanção. A indenização paga pelo Estado será feita por meio da emissão de títulos da dívida agrária, resgatáveis em 20 anos. Se houver benfeitorias úteis e necessárias, a indenização dessas benfeitorias será realizada em dinheiro.

O art. 184, §3º da CF atribui à lei complementar a definição do procedimento de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. E a lei editada foi a LC nº 76/1993. O art. 185 da CF veda a possibilidade de desapropriação que recaia em médias e pequenas propriedades rurais. Ou seja, só pode ser desapropriada para fins de reforma agrária a propriedade que consistir em latifúndio.

O art. 189 da CF define que o imóvel rural recebido por meio de desapropriação só poderá ser alienado após 10 anos, a fim de preservar a função primordial desse instituto:

Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

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