Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária

As disposições sobre política agrícola, fundiária e reforma agrária estão contidas no Capítulo III da ordem econômica (arts. 184 a 191 da CF). A doutrina entende que a Propriedade Rural tem como função principal a produção de bens necessários à sobrevivência humana. Dessa forma, a propriedade rural deve ser produtiva, sob pena de afetar toda a coletividade.

A função social da propriedade rural é de suma importância para a coletividade e está prevista tanto no art. 5º, XXIII da CF como um direito fundamental, quanto no art. 170, III da CF, como um princípio da ordem econômica. O art. 186 da CF traz os requisitos cumulativos para saber se a propriedade rural cumpre a função social:

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Repare que os critérios para o cumprimento de função social da propriedade rural são diferentes da propriedade urbana. Na urbana é necessário que a ocupação siga os ditames do Plano Diretor. Na propriedade rural, como não há Plano Diretor, é preciso que haja cumprimento dos requisitos cumulativos do art. 186.

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