Conceitos Iniciais

A Ordem Financeira, disciplinada no Título VII (arts. 170 a 192) da Constituição Federal, pode ser conceituada como um conjunto de normas que organiza a estrutura econômica do Estado. Essas normas têm o propósito de estabelecer políticas e limitações ao poder econômico, a fim de que a atividade econômica do Estado resguarde sempre o bem comum e o interesse público em seu exercício.

Para que haja a implementação de políticas públicas que atinjam esse fim, é essencial que a atividade econômica do Estado, que financia essas políticas, seja exercida de forma adequada, sem abusos. Podemos dizer que a Constituição traz as bases de um verdadeiro Sistema Econômico, pois estabelece um conjunto de diretrizes econômicas que disciplinam o modo de produção. 

Existem duas formas diferentes para organizar o sistema econômico:

  • Sistema de Mando: sistema capitaneado pelo Estado, em que toda atividade econômica acontece de forma centralizada. Esse sistema se preocupa de forma primordial com a igualdade material, em troca de uma menor liberdade de ação para os agentes privados.
  • Sistema de Mercado: sistema que relega aos agentes econômicos privados a função de promover atividades econômicas, de forma descentralizada. Aqui, a igualdade material é sacrificada em nome da maior liberdade de ação dos agentes privados.

O Brasil adota o Sistema de Mercado, uma vez que a ordem econômica é baseada na livre iniciativa, sendo este um princípio constitucional. No entanto, esse sistema é constantemente mitigado por princípios sociais que visam corrigir distorções trazidas pela adoção de um sistema de mercado puro. Exemplo disso são as vedações aos monopólios, a função social da propriedade, a figura do Estado regulador, etc. 

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