Objetos e Campo Ação do Direito Urbanístico

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Podemos dizer que no Direito urbanístico temos objetos imediatos e mediatos.

O objeto imediato do direito urbanístico é a tutela jurídica da produção social do espaço urbano, o que implica aceitar que toda a cidade e seus aspectos gerais são produtos da natureza humana, ou seja, da ação do ser humano no espaço.

Nesse sentido, essa produção social do espaço não deve ser compreendida apenas em seu sentido econômico, mas também em seu aspecto social, cultural, de lazer, etc., devendo-se levar em conta a forma como as pessoas estão inseridas nesse espaço.

Assim, o ramo do direito apto a tutelar essa produção social urbana é o direito urbanístico.

O objeto mediato do direito urbanístico é o conjunto de institutos jurídicos, princípios, normas e regulamentos que se incumbem do planejamento urbano, do uso e da produção do solo, da democratização do espaço e do território, assim como da utilização dos instrumentos de intervenção urbana.

Essencial analisar o campo de ação do direito urbanístico, ou seja, onde ele atua de forma fática. Nesse passo, o direito urbanístico regula e dita normas sobre:

  1. Parcelamento, uso e ocupação do solo urbano.
  2. Mobilidade urbana.
  3. Reforma urbana.
  4. Habitação de interesse social e regularização fundiária.
  5. Saneamento básico e destinação aos resíduos sólidos.
  6. Proteção ao patrimônio histórico e cultural.
  7. Finanças públicas (tributos e orçamentos).