Direito Urbanístico e Política Urbana

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O direito urbanístico deve ser compreendido como ramo do direito apto a disciplinar a tutela jurídica da produção do espaço a partir do conjunto de institutos jurídicos, princípios, normas e regulamentos que se incumbem do planejamento urbano, do uso e da ocupação do solo, da democratização do espaço e território urbano e da utilização dos instrumentos de intervenção urbana, como vimos anteriormente.

Por outro lado, a política urbana é definida, nas palavras do Prof. Pinto, como o:

setor da atuação do Estado que trata da ordenação do território das cidades, mediante alocação do recurso “espaço” entre os diversos usos que o disputam [...]. Os dois grandes campos de atuação da política urbana são a localização dos equipamentos públicos e regulamentação da construção civil”. (PINTO, 2011, p. 45)

 Assim, apesar de muitas vezes a política urbana ser dirigida pelo próprio direito urbanístico, ela é objeto de controle do Poder Executivo e Legislativo.

Destarte, o direito urbanístico e a política urbana possuem relação e complementariedade entre si, vez que, ao mesmo tempo em que o direito urbanístico dirige e define as regras que o administrador público deve cumprir para realizar a política urbana, a política urbana por si é um instrumento de realização fática do conjunto de institutos jurídicos que regulamentam a relação estatal e a relação de particulares com o espaço urbano.

Nesse contexto, a própria Constituição Federal de 1988 define que a política de desenvolvimento urbano executado pelo poder público municipal deve ser dirigida nos termos da lei para gerar o bem-estar dos habitantes de determinado município. Vejamos:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

 

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