CLASSIFICAÇÃO DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO DA CIDADE (José dos Santos Carvalho Filho) |
Sociais Benefício direto da sociedade e participação popular no processo de decisão *O direito à cidade integra a categoria dos direitos coletivos e difusos. Deve ser visto como o principal objetivo de toda a política urbana, tanto que a ordem urbanística pode ser protegida através de ajuizamento da ação de ação civil pública, conforme estabelece o artigo 1º inciso 6º da Lei 7347/85. O direito à cidade também foi recentemente abordado pela nova agenda urbana lançado a partir da terceira conferência das Nações Unidas sobre moradia e desenvolvimento urbano sustentável, realizada em Quito em outubro de 2016. Esse direito está intimamente relacionado ao uso democrático do espaço urbano. | Incs. I, II, III, IX e XIII I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população; |
Relativas ao solo urbano Instrumentos urbanísticos *Buscam alinhar as questões socioeconômicas e as normas ambientais na aplicação dos instrumentos urbanísticos para regulamentar o solo urbano **Segundo José dos Santos Carvalho Filho, considera-se solo urbano o conjunto de áreas que integram a zona urbana da cidade pelo Polo Central da cidade bem como em alguns aspectos a zona de expansão Urbana tida como reservada para o prolongamento da cidade e definida em lei municipal | Incs. VI e XIV VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental; h) a exposição da população a riscos de desastres. XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais; |
Governamentais Dependem da atuação ou iniciativa direta do Poder Público * Quanto às diretrizes governamentais, são aquelas que vão nortear a ação direta do poder público nas suas obrigações de efetuar o planejamento do desenvolvimento das cidades. Ou seja, elas são dirigidas ao poder público, obrigando-o a adotar medidas para instituição, preservação ou restauração da ordem urbanística. | Incs. IV, V, VII, XII, XVI e XVIII IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais; VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência; XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população; |
Econômico-financeiras Recursos e investimentos para urbanização * Quanto às diretrizes econômico-financeiras, elas vão tratar dos recursos e investimentos para a urbanização através da adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos ao desenvolvimento urbano. | Incs. X e XI X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos; |
Jurídicas Atuação na área jurídica * José dos Santos Carvalho Filho vai falar que, em praticamente todas as diretrizes, há um elemento jurídico, mas que segundo o disposto no inciso XV do artigo 2º essa questão jurídica tem um caráter mais marcante. Essa diretriz jurídica vai tratar da necessidade de simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias a fim de permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais. É uma simplificação da legislação urbanística. | Inc. XV XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais; |
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