Para começar a falar do tema Estatuto das Cidades, iremos primeiro definir alguns conceitos.
Segundo José Afonso da Silva, cidade é:
“Núcleo urbano em que se situa a sede do governo municipal, onde o desenvolvimento decorre de vários sistemas, como os de natureza política, administrativa, social e econômica, tudo isso em local diverso da área rural integrante da mesma unidade territorial”
Mas note algumas coisas:
Para José Afonso da Silva, somente essa última concepção dos subsistemas é que mais se aproxima das cidades do Brasil, que utilizam um conceito jurídico-político.
Ou seja, podemos dizer que José Afonso da Silva une a concepção da lei e da teoria de subsistemas, de modo que a cidade possui 3 elementos fundamentais:
A cidade é resultado da urbanização, ou seja, do processo em que a população urbana vai gradativamente superando a população rural.
Com a urbanização, surge uma série de problemas em relação ao meio ambiente, saneamento, habitação, etc.
Intervenção do Poder Público para transformar o meio ambiente urbano (reurbanização), visando a uma correção dos problemas já mencionados gerados pela urbanização.
“o urbanismo é entendido hoje como uma ciência, uma técnica e uma arte ao mesmo tempo, cujo objeto é a organização do espaço urbano visando ao bem-estar coletivo, realizado por legislação, planejamento e execução de obras públicas que permitam o desempenho harmônico e progressivo das funções urbanas elementares: habitação, trabalho, recreação e circulação no espaço urbano” (Daniela Campos Libório di Sarno)
A atividade urbanística é qualquer ação destinada a realizar os fins do urbanismo.
Podemos separar a atividade urbanística em uma série de momentos:
Ramo do direito que busca regular as condutas relativas ao desenvolvimento urbano, à ocupação do solo, à ordenação do território e ao bem-estar social.
Pode ser visto como conjunto de normas (para regulação da cidade) ou como ciência (forma de conhecer e sistematizar normas do direito objetivo).
O direito urbanístico é ramo autônomo do direito? Há 2 correntes:
Apesar da importância do direito urbanístico, geralmente ele não é ensinado e é pouco conhecido.
Permite discutir a organização nas cidades e combater a lógica de exclusão nas cidades (desigualdade), na qual a reserva de terras para especulação imobiliária e a falta de políticas públicas de habitação fazem que a população de baixa renda seja excluída do mercado imobiliário formal, já que os baixos salários só permitem a compra de imóveis no mercado informal ou a ocupação informal (ambos os casos em que não há segurança na posse).
Destaca-se que a lógica de exclusão nas cidades não resulta apenas da falta de planejamento do Estado, mas também dos planejamentos já existentes que muitas vezes atendem ao interesse de empresas do mercado imobiliário e de figuras com poder político que se beneficiam com a desigualdade imobiliária, a possibilidade de especulação em áreas selecionadas e a existência de um mercado informal onde há fragilidade na posse (possibilidade de expulsar os moradores irregulares).