Estatuto da Cidade - instrumentos urbanísticos
ESTATUTO DA CIDADE – INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS
Já vimos sobre as diretrizes que norteiam a política urbana.
É pelos instrumentos previstos no artigo 4º do estatuto da cidade que essas diretrizes vão ser colocadas em prática.
José dos Santos Carvalho Filho fala que a política urbana se compõe de duas fases principais: a das diretrizes gerais e a dos instrumentos urbanísticos. Para esse autor, os instrumentos são os meios através dos quais o poder público pode tornar efetivos os planos, programas e projetos urbanísticos. Ele ainda classifica os instrumentos em gerais e específicos: eles serão gerais quando forem úteis para toda e qualquer cidade e específicos quando atenderem às situações particulares de cada cidade
Muitos autores se referem ao Estatuto da Cidade como uma caixa de ferramentas, e as ferramentas são os instrumentos urbanísticos. Por exemplo, temos a diretriz segundo a qual a ordenação e o controle do uso do solo devem buscar evitar a retenção especulativa. Qual instrumento é capaz de realizar essa diretriz? O município poderá usar o instrumento do planejamento e do PEUC. Outro exemplo é a diretriz da proteção ao patrimônio cultural. É possível atender a esta diretriz com o instrumento do tombamento.
É importante dizer que este artigo traz um rol exemplificativo, e não taxativo, ou seja, existem outros tipos de instrumentos previstos em outras normas (inclusive em outros artigos do Estatuto da Cidade) e novos instrumentos também poderão vir a ser criados tanto pelos Estados quanto pelos Municípios.
Nem todos os instrumentos previstos neste artigo estão regulamentados no Estatuto da Cidade, mas por outras leis.
CLASSIFICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS:
- Instrumentos de planejamento (art. 4º, incs. I, II e III – tratam do planejamento em âmbito nacional Regional Estadual Metropolitano e municipal)
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social;
Rol não taxativo, exemplificativo!
- Instrumentos tributários e financeiros
IV – institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros; (Segundo Paulo Afonso Carmona, estes incentivos e benefícios fazem parte da administração fomentadora, que busca induzir particulares a adotarem certos comportamentos que atendam os interesses da coletividade
- Instrumentos jurídicos e políticos
Classificação do Prof. Carmona:
→ Tradicionais (já existiam antes dessa ordem político-administrativa)
→ Novos
→ De regularização fundiária
V – institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação; (instrumento ambiental)
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
o) transferência do direito de construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito; (instrumento de participação popular)
t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;
u) legitimação de posse.
- Instrumentos ambientais
VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
Câmaras municipais deverão aprovar legislações para regulamentar tais instrumentos.
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