Já vimos sobre as diretrizes que norteiam a política urbana.
É pelos instrumentos previstos no artigo 4º do Estatuto da Cidade que essas diretrizes vão ser colocadas em prática.
José dos Santos Carvalho Filho fala que a política urbana se compõe de duas fases principais: a das diretrizes gerais e a dos instrumentos urbanísticos. Para esse autor, os instrumentos são os meios através dos quais o poder público pode tornar efetivos os planos, programas e projetos urbanísticos. Ele ainda classifica os instrumentos em gerais e específicos: eles serão gerais quando forem úteis para toda e qualquer cidade e específicos quando atenderem às situações particulares de cada cidade.
Muitos autores se referem ao Estatuto da Cidade como uma caixa de ferramentas, e as ferramentas são os instrumentos urbanísticos. Por exemplo, temos a diretriz segundo a qual a ordenação e o controle do uso do solo devem buscar evitar a retenção especulativa. Qual instrumento é capaz de realizar essa diretriz? O município poderá usar o instrumento do planejamento e do PEUC. Outro exemplo é a diretriz da proteção ao patrimônio cultural. É possível atender a esta diretriz com o instrumento do tombamento.
É importante dizer que este artigo traz um rol exemplificativo, e não taxativo, ou seja, existem outros tipos de instrumentos previstos em outras normas (inclusive em outros artigos do Estatuto da Cidade) e novos instrumentos também poderão vir a ser criados tanto pelos Estados quanto pelos Municípios.
Nem todos os instrumentos previstos neste artigo estão regulamentados no Estatuto da Cidade, mas por outras leis.
Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III – planejamento municipal, em especial:
- a) plano diretor;
- b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
- c) zoneamento ambiental;
- d) plano plurianual;
- e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
- f) gestão orçamentária participativa;
- g) planos, programas e projetos setoriais;
- h) planos de desenvolvimento econômico e social;
Rol não taxativo, exemplificativo!
IV – institutos tributários e financeiros:
- a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
- b) contribuição de melhoria;
- c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros; (Segundo Paulo Afonso Carmona, estes incentivos e benefícios fazem parte da administração fomentadora, que busca induzir particulares a adotarem certos comportamentos que atendam os interesses da coletividade)
Classificação do Prof. Carmona:
V – institutos jurídicos e políticos:
- a) desapropriação;
- b) servidão administrativa;
- c) limitações administrativas;
- d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
- e) instituição de unidades de conservação; (instrumento ambiental)
- f) instituição de zonas especiais de interesse social;
- g) concessão de direito real de uso;
- h) concessão de uso especial para fins de moradia;
- i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
- j) usucapião especial de imóvel urbano;
- l) direito de superfície;
- m) direito de preempção;
- n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
- o) transferência do direito de construir;
- p) operações urbanas consorciadas;
- q) regularização fundiária;
- r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
- s) referendo popular e plebiscito; (instrumento de participação popular)
- t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;
- u) legitimação de posse.
VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
Câmaras municipais deverão aprovar legislações para regulamentar tais instrumentos.