Impedimentos Para a Adoção
O art. 42 do ECA dispões sobre os critérios de elegibilidade para adoção:
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§1° Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§2° Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
§3° O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§4° Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
§5° Nos casos do §4° deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no Civil.
§6° A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Assim, é vedada a adoção por:
- Ascendentes (como pais e filhos ou avós e netos), prevista no §1º do art. 42: o Superior Tribunal de Justiça abriu uma exceção, através do Recurso Especial nº 1.635.649, para que uma criança fosse adotada pelos avós, dado que a mãe da criança não tinha condições de cuidar de seu filho. O STJ entendeu que se tratava de uma situação excepcional. O posicionamento do Tribunal foi embasado na Doutrina da Proteção Integral da Criança, que preza por decidir pelo que é melhor para a criança ou adolescente;
- Irmãos (art. 42, §1°);
- Tutores e curadores enquanto não prestarem as contas de sua administração, de acordo com o art. 44 do ECA.
Requisitos para Adoção
O Estatuto da Criança e do Adolescente determina diversos requisitos para adoção.
Requisitos subjetivos
- Idoneidade moral do adotante;
- Motivos legítimos do adotante;
- Reais vantagens para o adotando, segundo a doutrina da proteção integral.
Requisitos objetivos
- Idade mínima de 18 anos do adotante, exceto na adoção conjunta, onde a idade mínima para adoção é obrigatória apenas para um dos cônjuges ou companheiros;
- Diferença de idade entre o adotante e adotado de pelo menos 16 anos;
- Consentimento dos pais (retratável até a publicação da sentença), ou prévia destituição do poder familiar (retirar o menor da guarda dos pais), o qual pode ser formulado em pedido sucessivo no mesmo processo;
- Deve-se fazer a oitiva quando o adotado for uma criança. Caso o adotado seja um adolescente é necessário consentimento.
- Precedência do estado de convivência com prazo máximo de 90 dias. Esse requisito pode ser dispensado quando já há a guarda de direito ou tutela do adotado anteriormente ao pedido de adoção. Vale ressaltar que a guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da convivência. Na adoção estrangeira, o prazo mínimo de convivência é de 30 e o máximo de 45 dias, prorrogável por uma única vez, devendo ser cumprida em território nacional
- Prévio cadastramento pode ser dispensado, conforme o art. 50 §13, por exemplo, quando há um parente elegível para adotar.
Art. 50. §13 do ECA - Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
REQUISITOS SUBJETIVOS | REQUISITOS OBJETIVOS |
Idoneidade moral do adotante |
Idade Mínima do adotante: 18 anos Obs.: Na adoção conjunta a idade mínima é obrigatória apenas por um dos cônjuges ou companheiro |
Motivos legítimos do adotante | Diferença de idade entre o adotante e o adotado: 16 anos |
Reais vantagens para o adotando |
Consentimento dos pais (retratável até a publicação da sentença) OU Prévia destituição do poder familiar (pode ser formulado em pedido sucessivo no mesmo processo) |
X |
Oitiva da criança OU Consentimento do adolescente |
X | Precedência do estado de convivência: prazo máximo dispensável de 90 dias, guarda de fato por si só não autoriza dispensa e, na adoção estrangeira, o prazo mínimo é de 30 e o máximo é de 45 (prorrogável uma única vez com cumprimento em território nacional) |
X | Prévio cadastramento: pode ser dispensado (art. 50, §13) |