Adoção
A subseção IV do Estatuto da Criança e do Adolescente trata sobre a adoção.
Características da Adoção
A adoção é um ato personalíssimo, sendo assim, é um ato intransmissível para outra pessoa, que não pode ser exercido por outro exceto o titular. Portanto, é vedada a adoção por meio de procuração.
Ademais, a adoção é um ato excepcional, de acordo com o estabelecido pelo §1º do art. 39 do ECA:
Art. 39. §1° A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa [...]
Por isso, deve-se, sempre que possível, buscar manter a criança com sua família ou extensão. Contudo, caso isso não seja realizável, abre-se para adoção por pessoas não pertencentes ao núcleo familiar do adotado.
A adoção é também um ato irrevogável, ou seja, uma vez que se adota uma pessoa, não é possível se eximir dessa responsabilidade. Portanto, não é possível revogar a adoção.
Outro ponto interessante de ressaltar é que, segundo o previsto no art. 42, §4 do ECA, casais separados ou divorciados podem adotar, desde que haja consenso entre o casal sobre questões de guarda e direto de visitação. Dessa forma, a adoção por casais que estão em conflito não é possível.
Art. 42. §4° Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
Competência das autoridades
O art. 40 do ECA dispõe que:
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Nesse sentido, segundo o estabelecido na lei, se a pessoa adotada for menor de 18 anos, o processo de adoção tramitará pela Vara da Infância e da Juventude. Caso seja maior de idade, o processo é feito pela Vara da Família. Contudo, se for maior de 18 anos mas, quando menor, estava sob a guarda ou tutela do atual adotante, então, a competência para adoção é da Vara da Infância e da Juventude. Dessa forma, o art. 40 tem como finalidade designar a competência das autoridades de adoção em cada situação.