Ato Infracional - Flagrante
Como já explicado, existe diferença entre ato infracional cometido por criança e por adolescente. Todavia, não é apenas a medida infracional que muda a depender da idade do menor infrator, mas também a forma de apreensão.
Nas situações em que o menor infrator é pego em flagrante, se for criança (menor de 12 anos), poderá ser conduzido e apresentado à autoridade de polícia. A apreensão da criança será possível apenas em situações excepcionais em que a ela esteja em situação de risco.
Ao ser surpreendida em flagrante e encaminhada ao delegado de polícia, será liberada mediante a presença dos pais. A autoridade policial deverá, em seguida, levar o procedimento ao conhecimento do Ministério Público.
Entretanto, caso o ato infracional em flagrante tenha sido cometido por um adolescente, este pode ser apreendido e dirigido ao delegado de polícia. Caso o ato infracional cometido tenha sido com violência ou tenha havido grave ameaça à pessoa, a autoridade policial lavrará o auto de apreensão, segundo o estabelecido no art. 173 do ECA. No entanto, se o ato cometido for sem violência, é lavrado o boletim de ocorrência circunstanciada.
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
No caso do adolescente que cometeu ato infracional com repercussão ou risco ao próprio adolescente, este deve ser apresentado em até 24h ao Ministério Público ou à entidade de apoio, ou deve permanecer na delegacia, de acordo com o disposto no arts. 174 e 175 do ECA. Porém, se não for possível levá-lo a uma entidade de apoio, o delegado de polícia deve manter o adolescente na delegacia, separado dos que estão presos, para, no outro dia, levá-lo ao MP.
No caso de ato infracional que não tenha repercussão ou risco ao adolescente, o infrator é liberado aos pais mediante compromisso de comparecimento ao Ministério Público no prazo de 24h.
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.