Ato Infracional - Ação Socieducativa
Começamos lembrando que a ação socioeducativa é dada apenas aos adolescentes. Após apresentado o adolescente ao Ministério Público no prazo de 24h, o Ministério fará a audiência de oitiva informal, em que o adolescente e os pais são ouvidos sobre os fatos.
O Ministério Público então, depois desta audiência, pode tomar três medidas:
- Promover o arquivamento: quando não há provas de materialidade nem indícios de autoria. O MP não arquiva mas promove o arquivamento, cabendo ao juiz homologar o arquivamento
- Oferecer remissão: é o perdão do ato infracional. O ato tem provas e indícios mas o Ministério dá o perdão. Deve ter homologação judicial, que gera EXCLUSÃO do processo
- Oferecer representação: não pode ser chamada de denúncia (por ser uma ação incondicionada), mas é o dispositivo correspondente para os menores. Depois de receber a representação, o juiz designa audiência de apresentação, onde é realizada a oitiva de todos os envolvidos. Nessa audiência, o juiz pode de novo conceder a remissão, desta vez gerando SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO do processo. Caso o juiz não dê a remissão, ele dá 3 dias para apresentação de defesa. Após a apresentação da defesa, o juiz designa outra audiência, chamada audiência de continuação, aberta para debates orais. Nessa última audiência, o juiz impõe sua sentença, aplicando uma das medidas socioeducativas e/ou medidas protetivas. Vale destacar que cabe recurso contra a decisão do juiz, adotando o processo do Código de Processo Civil e não do Código de Processo Penal.
O art. 201 do ECA destrincha as competências do Ministério Público.
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