Harmonização, Educação e Informação no Direito do Consumidor

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Harmonização

Continuando os estudos sobre a Política Nacional das Relações de Consumo, vamos focar no inciso III do art. 4º do CDC:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

A partir da leitura desse dispositivo, pode-se destacar a preocupação da lei com dois dos princípios apresentados anteriormente: boa-fé e equilíbrio das relações consumeristas. 

Diferentemente do que diz o pensamento comum, o CDC não traz somente a proteção ao consumidor, mas também a compatibilização e o equilíbrio do desenvolvimento econômico e tecnológico das atividades dos fornecedores com os interesses dos consumidores.

Educação e Informação do Consumidor

Vale enfatizar também a existência do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), composto por diversos órgãos que procuram informar os consumidores através de cartilhas e campanhas de conscientização, além de auxiliar na tutela dos direitos que são eventualmente violados. Os órgãos que compõem o SNDC são:

  • Procons
  • Ministério Público
  • Delegacias de Defesa do Consumidor
  • Organizações Civis
  • Juizados Especiais Cíveis
  • SENACON

Ademais, têm-se que o inciso IV do art. 4º traz a previsão destes mecanismos de educação:

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

A prestação de informação de qualidade está prevista no art. 6º, que traz os direitos básicos do consumidor (os quais serão abordados de maneira mais completa ao longo do curso):

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

 

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