Conceito de Fornecedor
Passando para a outra ponta da relação de consumo, iremos analisar as características do fornecedor. A previsão no código se encontra no art. 3º:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Portanto, pode-se inferir que a posição de fornecedor depende da realização de atividade econômica e não da simples característica subjetiva da pessoa (física ou jurídica). Então o médico, o advogado, o dentista e outros profissionais liberais podem ser caracterizados como fornecedores de serviços.
A habitualidade na prestação dos serviços e na realização das atividades se coloca como uma das características para a configuração do fornecedor. Tal requisito ajuda na diferenciação com uma simples relação de compra e venda ou com um contrato que estabelece uma obrigação de fazer.
Um bom exemplo para entender este requisito é a situação de um aluno universitário que fabrica e vende doces na faculdade para ajudar na renda familiar. Observando que ele costuma fazer os doces e vender com certa frequência, pode-se enquadrá-lo como fornecedor porque está presente a habitualidade. Não se trata de pessoa jurídica nem de uma profissão liberal específica, mas a habitualidade o torna fornecedor.
Ademais, é importante entender que o fornecedor não precisa ser fático ou real para ser caracterizado desta forma. Além do fabricante, construtor ou produtor, existe o fornecedor aparente, que é o sujeito que não participa do processo de produção, mas tem o seu nome ou marca vinculado ao produto/serviço. É possível ainda a existência do fornecedor presumido, como o importador, por exemplo.