Essa previsão está no artigo 176 do CP. Vejamos:

Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

Esse crime tutela o patrimônio da pessoa que se dedica à atividade de oferta de bebidas, alimentos, alojamentos ou meios de transporte, visando à estabilidade nas relações jurídicas na sociedade. 

O crime em questão é comum, podendo portanto ser praticado por qualquer agente. Quem sofre a ação é a pessoa física ou jurídica prestadora do serviço utilizado e não pago. 

As condutas puníveis no tipo penal em questão são: 

  • Tomar refeição em restaurante: Esse ato deve ser praticado nas dependências do estabelecimento comercial. 
  • Alojar-se em hotel: Hotel aqui deve ser entendido em sentido amplo, ou seja, inclui hospedarias, albergues, motéis, etc. 
  • Utilizar-se de meio de transporte

A essas condutas deve ser acrescido o não pagamento pelos serviços prestados nesses locais. Atenção! Se o agente tiver os recursos financeiros disponíveis para pagar pelos serviços, não será configurado o tipo penal em questão. 

Esse crime só será punido a título doloso. É preciso que o agente tenha a consciência de que não tem os recursos necessários ao pagamento pelo serviço tomado. Além disso, a conduta é voltada à finalidade de obter a vantagem indevida.  

Existe divergência na doutrina com relação ao momento consumativo. Há quem entenda ser um crime formal, se consumando a partir da prática de qualquer das condutas descritas no tipo, e há quem considere, por outro lado, tratar-se de crime material, que se consuma com o não pagamento das despesas. O processo que apura a existência do crime em questão é condicionado a representação, conforme redação do parágrafo único. 

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