Da Duplicata Simulada

Trata-se da conduta disposta no artigo 172 do CP. Vejamos:

Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.

O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é o patrimônio particular e a boa-fé nas relações mercantis. O parágrafo único traz uma equiparação legal da conduta de emitir, descrita no caput, à de adulterar ou falsificar o livro de registro de duplicatas. 

É sujeito ativo aquele que emite o título falso, sendo excluído desse rol eventuais endossantes ou avalistas desse título. Quanto ao sujeito passivo, poderá ser tanto o sacado (aquele que aceita de boa-fé aquele título) quanto o tomador (quem desconta a duplicata). Na forma equiparada do parágrafo único o sujeito passivo é o próprio Estado.

O objeto do crime é a emissão de:

  • Duplicata: título de crédito causal 
  • Fatura: documento que comprova compra e venda
  • Nota de venda: instrumento de outorga de crédito pelo fornecedor. 

Podemos perceber portanto que o negócio jurídico é um pressuposto desse crime. É preciso que tenha havido uma transação prévia, em que o valor tenha sido simulado no objeto do crime. 

Esse crime é tido como formal, e punido a título doloso. É preciso portanto que haja vontade consciente de emitir a duplicata, fatura ou nota de venda simuladas. 

Importante explicar a diferença entre duplicata simulada e duplicata fria. Na simulada, o negócio ocorreu de fato, mas o emissor modificou a quantidade ou qualidade desse negócio. Na duplicata fria, o negócio nunca ocorreu, mas ainda sim foi emitida a duplicata, fingindo ter havido a transação. O entendimento majoritário é de que ambos os casos são crimes puníveis nesse artigo. 

Há divergência na doutrina quanto ao momento consumativo. Parte da doutrina entende que a consumação se dá com a simples colocação do título em circulação. Outra parte, contudo, entende que a simples criação do título já enseja a consumação delitiva. Também há certa divergência quanto a admissibilidade de tentativa. 

Segundo a 6ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1267626-PR em 2013, a conduta será típica ainda que não haja venda de mercadoria ou prestação de serviço.

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