Do Dano em Coisa de Valor Artístico, Arqueológico e Histórico e da Alteração de Local Especialmente Protegido

Esse tipo penal está previsto no artigo 165 do CP. No entanto, com o advento da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), ele foi revogado tacitamente. Logo, é importante salientar o texto legal mesmo que não produza mais seus efeitos (não houve a revogação expressa e retirada do Código, apenas a revogação tácita). 

Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Alteração de local especialmente protegido

Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Essas condutas estão previstas, respectivamente, nos artigos 62 e 63 da Lei 9.605/98. 

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