Da Fraude no Comércio

A fraude no comércio está tipificada no artigo 175 do CP. Vejamos:

Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II - entregando uma mercadoria por outra:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.

O tipo penal em questão tutela o patrimônio do consumidor, a fim de preservar a boa-fé nas relações mercantis. Apesar desse tipo penal se assemelhar ao estelionato mediante fraude na entrega da coisa (art. 171, §2º, IV), são condutas diversas, já que a fraude no comércio é cometida necessariamente no exercício da atividade empresarial.

São cabíveis, em tese, a transação penal e a suspensão condicional do processo, uma vez que a pena cominada é 1 a 5 anos acrescida de multa. 

O sujeito ativo desse crime é quem exercer atividade comercial de forma profissional e com habitualidade (crime próprio), enquanto que o sujeito passivo será o adquirente ou consumidor da mercadoria viciada.

O núcleo verbal da conduta é enganar. E esse ato deve ser realizado no exercício da atividade comercial, ou vendendo mercadoria falsificada ou quebrada como se fosse perfeita, ou então entregando uma mercadoria fingindo ser outra. 

Apenas as condutas dolosas são punidas, sendo que a consumação se dá justamente com o engano da vítima, independentemente de haver prejuízo concreto. 

Qualificadoras

O §1º traz algumas qualificadoras para o crime do caput, que aumentam a pena base de 1 a 5 anos, acrescido de multa. São elas:

  1. Alterar a qualidade ou peso de metal em obra encomendada;
  2. Substituir em obra encomendada pedra verdadeira por falsa, ou por outra de menor valor;
  3. Vender, como precioso, metal ou outra qualidade.

Forma Privilegiada

O §2º manda aplicar o disposto no art. 155, §2º do CP. Ou seja, se a coisa for de pequeno valor e o agente for réu primário, será possível substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuir de 1/3 a 2/3, ou então aplicar somente a pena de multa. 

 

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