Crimes Instantâneos, Permanentes, de Efeitos Permanentes e à Prazo
Nessa aula continuamos a estudar as classificações das infrações penais. Veremos agora a classificação quanto ao tempo do crime.
Crime Instantâneo
O crime chamado de instantâneo ou de estado é aquele cuja consumação não se prolonga no tempo.
Dessa forma, o crime se consuma e acaba no mesmo momento.
Como exemplo desse tipo de crime, temos o crime de furto:
Temos que, no momento da subtração, momento em que ocorre a inversão da posse, há a imediata consumação do delito.Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel;
Crime Permanente
Em se tratando do crime permanente, no momento da conduta se inicia a consumação, só que ela se protrai no tempo.
Vejamos o art. 148, CP:
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
Crime Instantâneos de Efeitos Permanentes
Nessa modalidade de crime, temos uma mistura das duas anteriores.
Aqui, existe uma conduta instantânea, consumando-se e acabando no mesmo momento, como no crime instantâneo, mas cujos efeitos se prolongam no tempo.
Um exemplo clássico desse tipo de crime é a bigamia, prevista no art. 235 do Código Penal:
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Assim, a bigamia é um crime instantâneo, ocorrendo e sendo consumado em um momento específico (o momento da contração do segundo casamento), mas seus efeitos se perpetuam no tempo.
O mesmo pode ser dito do crime de homicídio, que é instantâneo mas cujo efeito morte permanece.
Crimes a Prazo
O crime a prazo somente se consumará depois de um tempo, nunca imediatamente.
Vejamos o art. 169, CP:
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.
Dessa forma, apropriação de coisa achada é crime a prazo, que somente se irá consumar, nos termos do inciso II, depois de transcorrido o prazo de 15 dias sem que o sujeito entregue a coisa a seu dono ou a autoridade competente.
Resumindo
Crime instantâneo | Crime permanente | Crime de efeitos permanente | Crimes a prazo |
A consumação ocorre no momento do ato ilícito | A execução se inicia e se prolonga no tempo | Crime instantâneo, mas com efeitos que se prolongam no tempo | De consumação não imediata, ocorrendo só depois de um tempo |