Crimes Comuns, Próprios e de Mão Própria
Classificação de Crimes
Primeiramente, ao nos referirmos à classificação de crimes, é importante lembrar que existem dois tipos de classificação.
O primeiro tipo é a classificação legal, também chamada de rubrica marginal ou nomen iuris, que nada mais é do que o nome de cada um dos crimes que estão no Código Penal e na Legislação Extravagante (ex.: Art. 121, CP. Matar alguém; classificação legal: homicídio).
A classificação legal não se confunde com a classificação doutrinária, que é a classificação realizada pela doutrina para facilitar a compreensão dos tipos penais, e é essa classificação doutrinária que analisaremos aqui principalmente.
Crimes Comuns, Próprios e de Mão Própria
Nessa aula trataremos dos crimes comuns, dos crimes próprios e dos crimes de mão própria.
Crimes Comuns
Os crimes comuns, em relação ao sujeito ativo, são aqueles crimes que podem ser praticados por qualquer pessoa, ou seja, não exigem nenhuma qualidade ou característica especial do autor do crime.
Nesse mesmo sentido, o crime também poderá ser comum em relação ao sujeito passivo, à vítima, tratando-se agora do crime que pode ser praticado contra qualquer pessoa.
Os crimes próprios (também chamados de especiais) são aqueles em que se exige uma qualidade ou característica especial do sujeito ativo.
Dessa forma, somente aquele que possui esse elemento especial determinado em lei poderá praticar esse crime.
Vejamos:
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Dessa forma, quem pode praticar esse crime é a mãe, somente a mãe.
Crimes de Mão Própria
Por fim, temos o crime de mão própria, também chamado de crime de atuação pessoal ou de conduta infungível.
Estes são aqueles crimes em que somente uma pessoa determinada pode praticar a conduta, sendo necessária para isso, ainda, uma situação especial, e quedando impossível a existência de coautores.
Vejamos:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral;
Dessa forma, possível perceber que somente essa pessoa pode cometer esse crime, ninguém pode fazê-lo por ela ou junto com ela.
Resumindo
Crimes comuns | Crimes Próprios | Crimes de Mão Próprio |
Praticados por qualquer pessoa ou contra qualquer pessoa; sem características especiais | Praticados por alguém com qualidade ou característica especial | Praticado por pessoa em situação determinada e numa ocasião especial. |