Crimes de Dano e de Perigo
Essa classificação tem a ver com o bem jurídico protegido, ou seja, com o objeto jurídico da conduta.
Crimes de Dano
Os crimes de dano, também chamados de crimes de lesão, são aqueles que causam efetivo prejuízo ao bem jurídico protegido pela legislação.
Um exemplo disso é o crime de homicídio.
Essa mesma situação será verificada na hipótese de crimes contra o patrimônio em que ocorre a inversão da posse de coisa, sendo evidente o dano ao bem jurídico patrimônio protegido por lei.
Crimes de Perigo
Nos crimes de perigo, não há uma efetiva lesão ao bem jurídico protegido, mas um comportamento que coloca esse bem protegido em perigo.
É o caso do tráfico de drogas, com previsão no art. 33 da L. 11.343/2006.
Vejamos:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Perigo abstrato
Diz-se, por conta disso, que esse é um caso de perigo abstrato: não é necessário comprovar que o sujeito de fato colocou em perigo ou em risco a saúde pública; a própria lei presume esse perigo, um perigo abstrato portanto.
Perigo concreto
Adicionalmente, temos o crime de perigo concreto, no qual também não ocorre lesão real ao bem juridicamente protegido mas, ao contrário dos casos de crime abstrato em que a lei presume a existência de perigo, não existe presunção de perigo alguma, sendo necessária a comprovação de que o comportamento colocou de fato em perigo algum bem protegido juridicamente.
Resumindo
Crime de dano | Crime de perigo |
Causam efetivo prejuízo ao bem jurídico | Configura-se por um comportamento que coloca o bem jurídico em perigo |