Crimes Comissivos, Omissivos e de Conduta Mista
Crimes Comissivos
Os crimes comissivos, ou de ação, são os crimes em que o agente ou o sujeito ativo, aquele que pratica o crime, age de forma positiva (por meio de uma ação, e não de uma omissão).
Nesse sentido, temos o crime de roubo previsto no art. 157 do Código Penal Brasileiro.
Vejamos:
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Crimes Omissivos
Os crimes omissivos, ou de omissão, como do próprio nome avisa, são aqueles em que o sujeito ativo deixa de fazer alguma coisa que deveria fazer.
Os crimes omissivos podem ser próprios ou impróprios.
Crimes Omissivos Próprios
Nos próprios, também chamados de crimes omissivos puros, o sujeito deixa de ter uma atitude cuja omissão se encontra tipificada expressamente no Código Penal.
Um exemplo clássico disso é o crime de omissão de socorro, previsto no art. 135 do CP.
Vejamos:
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Nessa hipótese, o sujeito deixa de socorrer alguém que está em perigo e esse deixar de fazer, por si só, constitui o crime de omissão de socorro, não existindo qualquer ação positiva necessária por parte do sujeito ativo para tal tipificação.
Observe-se que, em regra, omissões não são criminosas para o direito penal, punindo-se apenas condutas comissivas, ou seja, aquelas realizadas por ação.
Crimes Omissivos Impróprios
Ato contínuo, passemos a analisar os crimes omissivos impróprios, também chamados de espúrios ou comissivos por omissão, que são os tipos de crimes não previstos expressamente no Código Penal pois que se dão por meio de uma interpretação específica do art. 13, §2º do CP.
Vejamos:
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Relevância da omissão§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Essas pessoas, ignorando o objetivo dever que agir que possuíam, incorrem no crime por omissão imprópria.
Podemos utilizar como exemplo um policial militar que, livre de quaisquer impedimentos de ação, ou seja, dotado do livre poder de exercício de seu cargo, e possuindo o dever de proteger determinado bem jurídico quando de sua ameaça, deixa de fazê-lo.
Nesse caso, ele incorrerá no mesmo crime do agente ativo.
Crimes de Conduta Mista
Por fim, temos um conceito simples e rápido que decorre dos institutos estudados anteriormente: os crimes de conduta mista.
Nesses crimes, existe uma conduta de fazer junto com uma conduta de não fazer.
Explica-se melhor com um exemplo: o crime de apropriação de coisa achada. Tal crime se tipifica com a ação de achar + a omissão do não entregar a coisa a seu dono.