Tempo e Lugar dos Atos Processuais
Tempo dos Atos Processuais
Em geral, os atos processuais devem ser praticados em determinado momento, sob pena de preclusão. Para tanto Código de Processo Civil determina o horário das 6:00 às 20:00 horas, em dias úteis. Admite-se, contudo, a prática de atos após as 20:00 horas quando tenham se iniciado antes ou se for prejudicial ou danoso seu adiamento – a emergência, portanto, autoriza a exceção à regra.
Há atos que também podem ser praticados em férias forenses, feriados ou fora do horário estabelecido pelo CPC: citações, intimações e penhoras. Nesses casos não é necessária autorização judicial, mas deve ser respeitada a inviolabilidade da residência e, mesmo com autorização judicial, só se pode adentrar em domicílio durante o dia.
Para o protocolo de atos em processo físico, o horário disponível deverá ser o de funcionamento do fórum ou tribunal, de acordo com a lei de organização judiciária local. Assim, não é possível exigir que se aceite o protocolo de uma petição às 19:00, já encerrado o expediente do Fórum, com base no art. 212 do CPC.
Por sua vez, os atos processuais em processo eletrônico não estão adstritos a horários de funcionamento do fórum, e podem ser praticados até as 24:00 do último dia do prazo estabelecido. Determina-se como parâmetro de horário o vigente na localidade do juízo perante o qual o ato será realizado. Ou seja: por razões de fuso, considera-se o horário conforme o local do juízo responsável pelo processo, e não o horário de Brasília.
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
§3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.
Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.
Desde a Emenda Constitucional nº 45, não são mais possíveis as férias coletivas nos juízos e tribunais de primeiro e segundo graus (art. 93, XII da Constituição Federal). Contudo, pode haver férias forenses nos Tribunais superiores, caso em que não se praticarão atos processuais – exceto citações, intimações, penhoras e atos concedidos por tutela de urgência. O mesmo ocorre em feriados.
Para efeitos forenses – contagem de prazos, possibilidade de prática de atos processuais, entre outros – são considerados feriados, além dos previstos em lei, os sábados, domingos e os dias em que não houver expediente forense.
Há ainda outras exceções, de atos que serão praticados durante as férias forenses, normalmente em razão de urgência ou prejudicialidade de seu adiamento:
- Procedimentos de jurisdição voluntária – apreciação e resolução, pelo Poder Judiciário, de causas que demandam sua intervenção sem que haja conflito de interesse entre as partes, como divórcio consensual de pessoas com filhos incapazes, notificação, entre outros.
- Procedimentos necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
- Ação de alimentos e processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
- Demais casos previstos em lei.
Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I - os atos previstos no art. 212, § 2o;
II - a tutela de urgência.
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III - os processos que a lei determinar.
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
Lugar dos atos processuais
Em regra, os atos processuais deverão realizar-se na sede do juízo, com exceções:
- Por deferência: pessoas que, em homenagem ao cargo que ocupam, podem ser ouvidas em sua residência ou no local onde exercem suas funções. O art. 454 do CPC estabelece esta possibilidade para diversos agentes públicos, como Presidente e Vice-Presidente da República, Ministros de Estado, Governadores, Prefeitos, entre outros;
- Por interesse da justiça;
- Pela natureza do ato: atos que tiverem de ser realizados por carta, por exemplo;
- Por obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz: situação de testemunha que, em razão de dificuldades de movimento ou locomoção, tem de ser ouvida em seu domicílio.
Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
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