Forma dos Atos Processuais

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Os atos processuais são os atos humanos adotados no processo. Dependem, portanto, de condutas das partes, do juiz, de interessados, serventuários, entre outros. Dada esta influência, os atos devem ser praticados conforme determina a lei, que prevê sua sequência, forma, tempo, legitimados e demais requisitos. Eventualmente, a ausência do ato – a omissão – também pode ter relevância processual, quando a lei determinar.

A forma dos atos processuais diz respeito ao aspecto exterior pelo qual se apresentam. Em regra, impera o princípio da liberdade das formas, com ênfase na finalidade do ato. Isto é: o importante é que o ato alcance sua finalidade essencial, mesmo que praticado por outra forma que não a determinada em lei, uma vez que o processo e seus atos são instrumentos do direito material. Esta é a regra do art. 188 do Código de Processo Civil:

Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Assim, impera a liberdade da forma dos atos, a não ser que a lei determine formalidade específica. Mesmo nesses casos, se o ato praticado por modo diverso ainda cumprir sua finalidade essencial, será considerado válido.

A publicidade dos atos processuais é determinada pelo art. 5º, LX da Constituição Federal – que prevê também a possibilidade do sigilo em casos excepcionais (para a defesa da intimidade ou por interesse social):

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

LX – A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

A publicidade é essencial como mecanismo de controle das decisões judiciais. Há casos, contudo, em que a proteção constitucional exige o sigilo para preservar a intimidade e o interesse social. O Código de Processo Civil regulamenta estas hipóteses em seu art. 189:

Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I - em que o exija o interesse público ou social;

II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

§1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

§2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

Nos processos que correm sob sigilo (ex.: demandas de família ou que versem sobre arbitragem), o acesso é garantido apenas às partes e seus advogados. Para além deles, também se admite o acesso do Ministério Público, quando couber intervir e, ainda, podem ser fornecidas informações ao terceiro que comprovar interesse jurídico na demanda. Assim, caso o credor de uma das partes envolvidas em processo de divórcio litigioso com partilha demonstrar a necessidade e interesse pela ciência de bens aptos à satisfação da dívida, o juiz pode fornecer certidão do dispositivo da sentença, assim como da certidão de partilha.

 Para entender melhor: a arbitragem trata-se de uma forma alternativa de resolução de conflitos que independe da intervenção do Poder Judiciário, uma vez que produz, entre suas partes, os mesmos efeitos da sentença judicial. O CPC também reconhece a sentença arbitral como título executivo judicial (art. 515, VII). Pela sua discrição e possibilidade de determinar seu sigilo – em oposição ao princípio da publicidade dos atos processuais do Poder Judiciário –, certos contratos e transações já preveem a Cláusula Compromissória, em que as partes se comprometem a submeter à arbitragem eventuais litígios. Diante disto, o CPC prevê a manutenção do sigilo caso sejam discutidas pelo Poder Judiciário demandas que versem sobre arbitragem.

Uma grande inovação do CPC foi permitir, em nome da dinamicidade e instrumentalidade do processo, que as partes negociem mudanças no procedimento, no tocante aos seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. Este acordo pode ser feito antes ou durante o processo, desde que as partes sejam capazes e negociem de forma paritária. A negociação pode ser revista pelo juiz, que observará sua nulidade, casos de inserção abusiva em contrato de adesão ou acordos feitos mediante manifesta vulnerabilidade de uma das partes. É o que determina o art. 190 do CPC:

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

As partes também podem, juntamente com o juiz, estabelecer um calendário para a prática dos atos processuais. O CPC prevê para determinados atos prazos de realização por cada parte – inclusive para decisões e sentenças judiciais. Contudo, eles podem ser negociados entre as partes e o juiz.

Neste caso, o calendário ajustado vincula as partes e deve ser estritamente obedecido. Os atos só poderão ser praticados em tempo diverso do combinado em casos excepcionais, devidamente justificados. Também, como já se anteveem as datas, dispensam-se as intimações para sua realização, o que representa uma importante medida de economia processual. Esta possibilidade é prevista no art. 191 do CPC:

Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar um calendário processual para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

§1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

§2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

Todos os atos e documentos do processo devem ser redigidos em vernáculo (em língua portuguesa). Quaisquer documentos redigidos em língua estrangeira só podem ser juntados se acompanhados de versão em português tramitada por via diplomática ou autoridade central ou por tradutor juramentado.

Art. 192, CPC.  Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

Parágrafo único.  O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

 Autoridade Central é um conceito consagrado no Direito Internacional e se refere a um ponto central de contato para a tramitação dos pedidos de cooperação jurídica internacional. No Brasil, essa função é exercida mormente pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

A informatização do processo começou a ser regulamentada em 2006, com a Lei nº 11.419/2006, que definiu critérios de assinatura eletrônica, transmissão eletrônica e produção de atos pelo meio eletrônico, e pela Lei nº 11.280/2006, que acrescentou ao CPC/73, em seu art. 154, a autorização para a prática e comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos. Ela se repete no art. 193 do CPC, estendida a atos notariais e de registro, com a ressalva de que se aplicam, aos atos produzidos no meio eletrônico, as mesmas regras e ritos aplicáveis aos atos físicos:

Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.

O CPC também regula expressamente a publicidade dos atos processuais em meio eletrônico e, do mesmo modo, o sigilo nos casos estabelecidos em lei. Nestas hipóteses, garante-se o acesso eletrônico apenas às partes e seus advogados cadastrados. Assim, determina questões de ordem técnica para garantir a acessibilidade, autenticidade e conservação dos atos eletrônicos, bem como a proteção aos produzidos sob sigilo, conforme a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente:

Art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.

Art. 195.  O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

Por dinamicidade, o CPC atribui competência ao Conselho Nacional de Justiça e aos Tribunais, de maneira supletiva (hierarquicamente, as normas do CNJ a esse respeito têm maior força), para regulamentar a produção e comunicação de atos processuais no meio eletrônico. Com isso, torna-se mais dinâmica a incorporação de avanços tecnológicos aos sistemas dos Tribunais, com atenção ainda para sua compatibilidade:

Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.

Mesmo facilitando enormemente a prática de atos, os sistemas eletrônicos dos Tribunais podem ser fontes de muitas dúvidas. Assim, o CPC determina que os Tribunais mantenham, em página própria da internet, informações a respeito dos sistemas, garantindo a fé pública das informações e publicações eletrônicas e do processo digital.

Antevendo a possibilidade de problemas técnicos, o CPC admite a indisponibilidade do sistema como justa causa para praticar ou emendar o ato, se por este motivo houver transcorrido o prazo sem que a parte praticasse as incumbências que lhe cabiam:

Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.

Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e §1º.

Para além da manutenção e disponibilidade dos sistemas eletrônicos, o CPC zela por sua acessibilidade, uma vez que é necessário dispor de equipamentos eletrônicos para seu acesso (computadores, laptops, tablets, entre outros).

A fim de garantir que qualquer interessado tenha acesso aos autos eletrônicos, determina-se que todas as unidades do Poder Judiciário mantenham à disposição, gratuitamente, os equipamentos necessários à prática e consulta de atos processuais, bem como ao acesso ao sistema. Nas unidades em que não forem disponibilizados estes equipamentos, os atos processuais podem ser praticados por meio físico, mesmo que o processo tramite de modo eletrônico, uma vez que a parte não pode ser prejudicada pela falta de acesso ao sistema.

Do mesmo modo, deve ser assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência, com recursos compatíveis para a consulta e prática de atos processuais eletrônicos, bem como para a comunicação dos atos e para a assinatura eletrônica:

Art. 198 As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

Parágrafo único.  Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.

Art. 199. As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.

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