Prazos
O Código de Processo Civil, ou legislação específica, determinam prazo a ser obedecido para a prática dos atos processuais. Quando a lei não determina, o juiz pode estipulá-lo, conforme a complexidade do ato a ser praticado. Quando nem a lei nem o juiz estabelecem o prazo, tem-se a determinação residual do CPC – considera-se o prazo de 5 (cinco) dias para a prática do ato a cargo da parte. No caso de intimação para comparecimento em juízo, se não houver prazo legal ou determinado pelo juiz, a pessoa não é obrigada a comparecer antes de decorridas 48 horas da intimação.
O CPC também traz uma inovação ao determinar a validade e tempestividade (considera-se praticado no tempo correto) do ato praticado antes do início da contagem de prazo. Exemplo: caso a parte seja citada para comparecimento à audiência de conciliação, a partir da qual flui o prazo para contestação, mas, antes mesmo da audiência, junta a contestação aos autos, considera-se que a contestação é tempestiva (praticada em tempo correto).
Art. 218, CPC. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Outra novidade do CPC que ajuda a desafogar a prática dos atos processuais é a determinação pela contagem de prazo apenas em dias úteis. Esta regra aplica-se apenas aos atos processuais previstos em lei ou determinados pelo juiz.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
O CPC determina um período específico – de 20 de dezembro a 20 de janeiro – em que se suspendem os prazos processuais. A suspensão de prazos não interrompe sua contagem: ao final da suspensão, a contagem de prazo é retomada a partir do ponto em que foi suspensa, e não desde o início. Ou seja: dado um prazo de cinco dias, suspenso ao seu terceiro dia, com o fim da suspensão o prazo continuará a ser contado pelos dois dias remanescentes.
Este período, contudo, não se confunde com férias forenses e nem suspende o expediente do fórum, apenas não se contam os prazos e também não são realizadas audiências ou sessões de julgamento, desobrigando partes e advogados de comparecimento.
Art. 220, CPC. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.
§2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
Para além deste período determinado, os prazos podem ser suspensos em variadas hipóteses:
- Por obstáculo criado em detrimento da parte – para não prejudicar a parte responsável pela prática do ato, se houver obstáculos, suspende-se o prazo. Como se verifica no próprio CPC, a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, por exemplo, suspende o prazo enquanto durar a ocorrência;
- Pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
- Por convenção das partes – o CPC permite que as partes convencionem também sobre o procedimento, para além dos acordos de direito material;
- Pela arguição de impedimento ou de suspensão e pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas – fatos que devem ser julgados antes de se prosseguir com o processo;
- Quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; ou quando a sentença tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
- Por motivo de força maior;
- Quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do tribunal marítimo;
- Pelo parto ou pela concessão de adoção à advogada se esta, responsável pelo processo, constituir a única patrona da causa e também se o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai;
- Para que as partes tentem meios de autocomposição, por prazo especificado com antecedência pelo tribunal.
- Demais casos previstos em lei.
Art. 221, CPC. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.
O juiz pode prorrogar o prazo para a prática do ato por até 2 meses nas comarcas, seções ou subseções judiciárias onde for difícil o transporte e o acesso. Este prazo pode ultrapassar o limite de 2 meses em caso de calamidade pública – enchentes, acidentes naturais, entre outros. Apesar de poder prorrogar os prazos nestes casos, o juiz não tem a possibilidade de reduzir prazos peremptórios, a não ser com a anuência das partes – vejamos que o CPC privilegia a flexibilização do processo e a negociação processual, permitindo às partes, conjuntamente com o juiz, negociar sobre o próprio procedimento.
Art. 222, CPC. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
§2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
O prazo representa o período possível para a prática do ato processual. Uma vez decorrido o prazo, não é mais possível a prática do ato ou sua emenda – tal possibilidade fica preclusa sem a necessidade de declaração judicial. A exceção a esta regra decorre da justa causa: evento, alheio à vontade da parte, que impediu a prática do ato por si ou por procurador. Por exemplo, a indisponibilidade do sistema eletrônico, se demonstrada. Reconhecida a justa causa pelo juiz, a parte tem a oportunidade de praticar o ato no prazo que lhe for determinado:
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
O CPC mantém as disposições sobre a contagem dos prazos processuais: são contados excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Caso o dia do início ou do vencimento coincidam com feriado ou outro dia sem expediente forense, serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.
Consideremos a seguinte situação: prazo de 15 dias para a contestação, contados da data de audiência de conciliação realizada dia 2 de determinado mês, sem feriados, em uma sexta feira. O dia de início do prazo é a data da audiência, ou seja, dia 2. Contudo, o prazo começa a ser contado no dia seguinte (“os prazos serão contados excluindo o dia do começo), dia 3. Nesta situação, o dia seguinte coincide com um sábado e, portanto, o início da contagem do prazo deve ser prorrogada para o dia útil imediato: segunda-feira, dia 5. Contado o prazo de 15 dias em dias úteis, considera-se o dia 23, uma sexta-feira como o último dia do prazo:
Também há algumas regras específicas para o início da contagem de prazo: em caso de publicação, o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte ao dia da publicação. Por sua vez, considera-se como dia de publicação o primeiro dia útil seguinte à data de disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico:
Art. 224, CPC. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
A parte pode renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente a seu favor, desde que o faça expressamente. Há ainda previsão de prazos para os pronunciamentos judiciais, conforme suas espécies:
- 5 dias para proferir despachos;
- 10 dias para proferir decisões interlocutórias;
- 30 dias para proferir sentenças.
Estes prazos para os atos do juiz podem ser prorrogados por igual período, se houver motivo justificado – com isso, diz-se que os prazos para a prática dos pronunciamentos judiciais são impróprios, pois podem ser excedidos.
Art. 225, CPC. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
Art. 226, CPC. O juiz proferirá:
I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.
Também há prazos para os atos dos serventuários:
- 1 dia para remeter os autos conclusos;
- 5 dias para executar os atos processuais que lhe couberem.
Estes prazos são contados da data de finalização do ato processual anterior, se determinado em lei, ou da data em que tiver ciência da ordem determinada pelo juiz. Justamente por isso, ao tomar ciência de ordens, o serventuário deve certificar data e hora da ciência. Nos processos eletrônicos, a juntada de petições e manifestações independe de atos dos serventuários e ocorre de maneira automática, de modo que, nestes casos, não se aplica o prazo de 5 dias para a juntada.
Art. 228, CPC. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
§1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.
§2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.
Em processos físicos com litisconsortes (mais de uma parte) patrocinados por diferentes advogados, de escritórios de advocacia distintos, haverá prazos em dobro para todas as manifestações, em qualquer instância, independentemente de requerimento.
Isto porque normalmente a manifestação depende da consulta aos autos físicos, que é dificultada se há demanda de diversos envolvidos. Justamente por isso, esta disposição não se aplica aos processos eletrônicos, uma vez que o acesso aos autos pode se dar de maneira simultânea e a qualquer tempo pelas partes, sem qualquer prejuízo à manifestação de cada uma.
Art. 229, CPC. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Os prazos para a prática de atos processuais contam-se a partir de sua comunicação. Isto vale para todos: partes, Procuradoria, Advocacia Pública, Defensoria Pública e Ministério Público. Há, contudo, diversos modos de comunicação dos atos processuais: por carta, por oficial de justiça, por meio eletrônico, por edital, entre outros. Considerando todas estas possibilidades, para a o início da contagem de prazos, o Código de Processo Civil prevê o termo inicial mais especificamente em seu art. 231.
Essas previsões, apesar de extensas, são lógicas: consideram a ciência do ato a ser praticado pelo destinatário e, mais especificamente, a data do registro desta ciência nos autos. Assim, os prazos variam conforme o meio pelo qual se dá ciência do ato: por correios, por mandado, por edital, pela via eletrônica, por carta (rogatória, precatória, ou de ordem), pelo Diário de Justiça Eletrônico, ou pela retirada dos autos de secretaria:
Art. 230, CPC. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.
§1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
§2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
§3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
§4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
A hipótese do inciso VI do art. 231 se refere à intimação por carta (precatória, rogatória ou de ordem) – o juiz deprecado (que recebe a carta) deve comunicar imediatamente ao juiz deprecante (juiz que expede a carta), por via eletrônica, a realização da citação ou intimação:
Art. 232, CPC. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
O juiz é incumbido de verificar os prazos do serventuário (art. 228 do CPC). Caso se constate que o serventuário excedeu o prazo que lhe cabia sem justo motivo, será instaurado processo administrativo – o serventuário deve ter a oportunidade de se defender e de ter a falta analisada. Caso a falta do serventuário seja constatada por alguma das partes, pelo Ministério Público ou Defensoria pública, deverá ser representada ao juiz – a quem incumbe tal verificação –, para a instauração do processo administrativo.
Art. 233, CPC. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.
§1º Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.
§2º Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.
Em caso de retirada dos autos de secretaria, o prazo para devolução deve ser estritamente observado pelos advogados (públicos ou privados), defensor público e membros do Ministério Público. Excedido o prazo, o responsável será intimado para a devolução dos autos em três dias e, caso não o faça, perde o direito à vista fora do cartório e ainda deve pagar multa no valor de metade do salário mínimo vigente.
Repare que neste caso a lei se refere pessoalmente aos advogados e aos funcionários públicos, e não às respectivas instituições (Ministério Público, Defensoria Pública, etc.). Isto porque a punição estabelecida no art. 234, §2º do CPC é aplicada diretamente ao responsável pela retirada dos autos, independentemente de processo administrativo ou disciplinar. Para além desta punição, o fato ainda será comunicado à OAB, ao Ministério Público, à Defensoria Pública ou à Advocacia Pública, conforme o caso, para a instauração do procedimento disciplinar competente.
Art. 234, CPC. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.
§1º É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.
§2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
§3º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.
§4º Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.
§5º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.
O juiz também pode ser responsabilizado caso ultrapasse os prazos para o cumprimento dos atos que lhe cabem. Neste caso, qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar, junto à Corregedoria ou ao Conselho Nacional de Justiça, a falta do juiz. Instaurado o procedimento disciplinar, o juiz ou relator representado pode apresentar justificativa em 15 dias. A partir disto, a Corregedoria ou o CNJ tem o prazo de 48 horas para determinar que o juiz ou relator pratique, em 10 dias, o ato que deu causa à representação.
Assim, o procedimento disciplinar, neste caso, ocorre segundo o seguinte esquema:
Art. 235, CPC. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.
§1º Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.
§2º Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.
§3º Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.
A menos que a lei não proíba ou não determine outra forma para a prática dos atos processuais, os atos fora dos limites territoriais do tribunal serão realizados por carta. Do mesmo modo como um juízo pode determinar que algum ato seja cumprido fora de seu limite territorial por outro juízo, por carta precatória, um Tribunal também pode expedir carta para juízo a ele vinculado (hierarquicamente inferior) para a prática de atos fora do limite territorial de sua sede – trata-se da carta de ordem.
Caso algum juízo federal expeça carta precatória para localidade onde não haja vara federal, esta pode ser cumprida por juiz estadual. Por sua vez, o cumprimento de ato processual por órgão jurisdicional estrangeiro, por cooperação jurídica internacional, dá-se por carta rogatória. Também é possível que um juiz arbitral requeira o cumprimento de algum ato processual por órgão do Poder Judiciário, por cooperação judicial, por carta arbitral. O CPC também privilegia a dinâmica da prática de atos fora dos limites territoriais das Comarcas por meios que a tecnologia permitir.
Art. 236, CPC. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.
§1º Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
§2º O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.
§3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Art. 237. Será expedida carta:
I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;
II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;
IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
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