Atos das Partes
O Código de Processo Civil define os atos das partes como declarações unilaterais (praticados sem a anuência da outra parte) que são atos de postulação (petições, requerimentos, recursos, entre outros) ou atos bilaterais de vontade.
Uma vez praticado o ato processual, seus efeitos são imediatos. Há, contudo, uma exceção: a manifestação de desistência da ação apenas produz efeito se homologada pelo juiz, que em determinados casos deve ouvir a parte contrária antes:
Art. 200, CPC. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Como garantia da prática dos atos, as partes podem requerer o recibo da entrega de petições e demais documentos em cartório. Nos processos eletrônicos, também é gerado um recibo de protocolo quando da juntada de documentos e petições:
Art. 201, CPC. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
Algumas manifestações sumárias das partes podem ser feitas por cotas – geralmente manuscritas diretamente nas folhas do processo, sem prévio protocolo. Contudo, não é possível lançá-las entre linhas e nas margens das folhas do processo, sob pena de multa no valor de metade do salário mínimo.
Art. 202, CPC. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.
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