Pronunciamentos do Juiz

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O Código de Processo Civil elenca e conceitua os três tipos de pronunciamentos do juiz:

Sentenças

Pronunciamento com conteúdo decisório que põe fim ao processo, seja ele de cognição ou de execução. Ressalta-se que, mesmo se não resolver o mérito, a sentença tem conteúdo decisório, conforme as hipóteses de extinção sem resolução de mérito, e extingue o processo.

Decisões interlocutórias

Pronunciamentos dados durante o trâmite com conteúdo decisório, mas que não extinguem o processo. São, por exemplo, as decisões que concedem ou indeferem a gratuidade da justiça ou a tutela de urgência.

Despachos

Todos os demais pronunciamentos do juiz, de ofício ou a requerimento das partes, que normalmente têm o escopo de dar andamento ao feito. Mesmo que os despachos tenham o condão de dar andamento ao feito, atos meramente ordinatórios, como juntada e vista obrigatória, podem ser realizados pelos serventuários sem a necessidade de despacho judicial, podendo apenas ser revistos pelo juiz se necessário.

Art. 203, CPC.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

§3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

Nos Tribunais (2ª instância e superiores), as decisões são tomadas por um colegiado, apesar de haver hipóteses em que o relator ou presidente profira decisões monocráticas. Assim, a decisão se dá pelo conjunto dos votos dos julgadores, que forma o Acórdão:

Art. 204. CPC.  Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

Há requisitos específicos para a forma dos pronunciamentos judiciais: despachos, sentenças, decisões e acórdãos devem ser redigidos (forma escrita), datados e assinados pelos juízes – em caso de atos eletrônicos, os pronunciamentos podem ser assinados eletronicamente pelos juízes. Mesmo se o pronunciamento for produzido de forma oral, deverá ser documentado pelo serventuário e revisado, datado e assinado pelo juiz responsável.

O conteúdo dos pronunciamentos também deve ser divulgado no Diário de Justiça Eletrônico – íntegra de despachos e decisões, dispositivos de sentenças (parte da sentença com conteúdo decisório) e ementas de acórdãos:

Art. 205, CPC.  Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

§1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

§2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

§3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

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