Negócio Jurídico

Existência e validade

O negócio jurídico é um acordo entre (no mínimo) duas partes, que produz efeitos jurídicos. Para que exista, é preciso um agente, a expressão de uma vontade, um objeto e a forma pela qual o negócio se exterioriza. Com todos esses elementos o negócio torna-se existente.

Porém, o negócio também precisa ser válido, pela qualificação dos elementos da existência. O Código Civil assim estabelece:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Além disso, precisa ter manifestação de vontade de forma livre e consciente. Se alguém faz um negócio por ameaça de violência física, por exemplo, ele é inválido. 

Nulidade e Anulabilidade

São consequências do desrespeito ao plano da validade. A nulidade (arts.166 e 167 do CC) é mais grave, pois fere um interesse coletivo. Seus efeitos são retroativos (ex tunc). Pode ser arguida pelo interessado ou pelo Ministério Público, e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Não admite confirmação ou convalidação, isto é, o decorrer do tempo não sana o defeito nulo.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

§2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

A anulabilidade (art. 171 do CC), por sua vez, fere um interesse privado. Somente os interessados podem arguir a anulabilidade; o juiz não pode reconhecê-la de ofício. Pode ser confirmada ou convalidada. Há discordância quanto aos efeitos, mas o entendimento majoritário afirma ser ex nunc, ou seja, sem efeitos retroativos.

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Plano da eficácia

Refere-se aos efeitos que este produz no mundo. Há 3 elementos que podem subordinar os efeitos de um negócio jurídico: o termo, a condição e o encargo. O termo subordina os efeitos do negócio jurídico a um evento futuro e certo, enquanto a condição subordina os efeitos a um evento futuro e incerto. Já o encargo é uma obrigação que acompanha um negócio jurídico gratuito

Ainda no plano da eficácia do negócio jurídico, importam os conceitos da prescrição e decadência.

  • Prescrição: prevista nos art. 205 e 206 do CC. É a perda do direito a uma prestação em decorrência de uma ação condenatória. A contagem de tempo é sempre em anos. Ocorrendo a prescrição, o juiz pode reconhecer de ofício e a parte incorre na perda da pretensão.
  • Decadência: é a perda de direito potestativo (individual) que decorre de uma ação constitutiva ou desconstitutiva. A contagem de tempo é em dias, meses ou anos. O juiz somente pode reconhecer de ofício  nos casos legalmente previstos e a parte incorre na perda do direito.

Prazos

De acordo como CC:

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Art. 206. Prescreve:

§1º Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§3º Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

Na tabela a seguir, encontram-se os destaques relativos aos prazos:

  Prescrição Decadência
1 ano Seguro, hospedeiros e fornecedores hospedagem ou alimentação X

 

2 anos   

Alimentos Quando a lei não dispuser expressamente
3 anos Reparação civil extracontratual e alugueis X
4 anos Tutela Incapacidade e vícios do negócio jurídico
5 anos Honorários profissionais e dívidas líquidas X
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