Capacidade e Emancipação
Capacidade e emancipação são conceitos que derivam da teoria da personalidade jurídica, e relacionam-se com o momento do começo da personalidade jurídica de uma pessoa. Ser uma pessoa significa estar apto a ser sujeito de direitos e de deveres.
Art. 1º, CC. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
O Código Civil brasileiro traz um rol de direitos da personalidade nos arts. 11 ao 21, o qual é apenas exemplificativo e não taxativo, ou seja, não pretende esgotar todos os direitos no seu texto. São alguns deles: nome, honra, imagem, intimidade e privacidade, inviolabilidade sobre o próprio corpo.
Início da personalidade
Não é matéria pacífica. Parte da doutrina afirma que a personalidade se inicia no nascimento; é a teoria natalista. Outra, considera que começa no momento da concepção; é a teoria concepcionista. A segunda é a que vêm prevalecendo no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive pelo STJ.
Art. 2º, CC. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Capacidade
Diz respeito à característica de ser capaz de possuir direitos. Mas, há uma diferença importante entre possuir direitos e exercê-los. Possuir é ter direitos subjetivos, capacidadde de direito (podendo ser reclamados perante o poder público). Exercer direitos, por outro lado, é capacidade concreta de agir (capacidade de fato).
A incapacidade pode ser relativa ou absoluta. Está prevista nos arts. 3º e 4º do Código Civil, e teve uma mudança importante com o Estatuto do Deficiente. Hoje, o deficiente é visto como capaz.
- Incapacidade absoluta: menores de 16 anos. Só podem exercer direitos e atos da vida civil perante representação. Seus atos são nulos;
- Incapacidade relativa: só podem agir perante assistência, sob pena de seus atos serem anulados.
- Maiores de 16 porém menores de 18 anos;
- Aqueles que não podem exprimir sua vontade, seja por causa permanente ou transitória;
- Pródigos.
- Ébrios habituais e viciados em tóxicos.
Art. 3º,CC. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º, CC. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - os pródigos.
Emancipação (art.5º, parágrafo único, incisos)
A emancipação é a antecipação da capacidade de fato, em caráter definitivo e irrevogável. Atenção: a emancipação não antecipa a condição de maioria (o emancipado não pode, por exemplo, tirar CHN ou ser preso).
Há três tipos de emancipação:
- Negocial: concedida pelos pais aos filhos menores de 16 anos;
- Judicial: concedida pelo juiz, após oitiva do tutor; e
- Legal: no caso de condições legalmente previstas, como o casamento, emprego público efetivo, colação de grau em ensino superior e economia própria.
Negocial | Concedida pelos pais por instrumento público - no mínimo, 16 anos |
Judicial | Concedida pelo juiz após oitiva do tutor - no mínimo, 16 anos |
Legal | Casamento - exige ao menos 16 anos; |
Emprego público efetivo - independe da idade; | |
Colação de grau em ensino superior - independe da idade; | |
Economia própria - no mínimo, 16 anos. |