Vícios Redibitórios

São vícios ocultos que tornam a coisa desvalorizada ou imprópria para o uso. Aplicam-se somente nos contratos onerosos, isto é, naqueles contratos em que existe uma contrapartida (ex: compra e venda, doação com encargo), não se aplicando nos contratos gratuitos (ex: doação simples).

Atenção! Não confundir com os vícios de consentimento ou com vícios no produto!

O vício redibitório atinge a coisa, os vícios de consentimento atingem a manifestação da vontade. O vício redibitório atinge o plano da eficácia (uso concreto da coisa), acarretando abatimento do preço ou resolução do negócio, enquanto os vícios de consentimento atingem o plano da validade, acarretando em anulação ou nulidade do negócio jurídico.

Os vícios redibitórios ocorrem na esfera do direito civil, na relação entre dois particulares em igualdade. Os vícios do objeto ocorrem na esfera do direito do consumidor, onde há uma relação desigual entre fornecedor e consumidor. No primeiro caso se aplica o Código Civil, no segundo, o Código do Consumidor. 

Direitos do adquirente 

  1. Ação estimatória ou quanti minoris: abatimento proporcional do preço;
  2. Ação redibitória: resolução do contrato com devolução da quantia paga;
  3. Se houver má-fé do alienante, o adquirente pode requerer perdas e danos.

Prazos

  • Para conhecer o vício:
    • Bens móveis: 180 dias;
    • Bens imóveis: 1 ano
  •  Para reclamar do vício:
    • Bens móveis: 30 dias;
    • Bens imóveis: 1 ano

Os prazos contarão da metade se o adquirente já estiver na posse do imóvel - ex.: locatário que compra imóvel tem 6 meses para reclamar do vício.

Vedação ao contrato de herança de pessoa viva (pacta corvina)

Art. 426, CC. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

Diferença entre compra e venda e doação para ascendente ou descendente

Compra e Venda Doação
Concordância dos demais descendentes e do cônjuge, salvo separação obrigatória de bens Não exige aceitação, pois é antecipação da legítima
Sem anuência é anulável no prazo de 02 anos a partir da abertura da sucessão Válida dentro da parte disponível da legítima; nula no que extrapolar.


Art. 496, CC. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

Compra e venda de bem imóvel: ad corpus e ad mensuram

Venda ad corpus Venda ad mensuram
Descumprimento: sem consequências Descumprimento: vício redibitório especial
A medida é apenas ilustrativa, o que vale é o bem A medida do bem é determinante na celebração do negócio
Não pode pedir complementação da área Pode pedir complementação da área, bem como abatimento do preço ou resolução do contrato

Haverá possibilidade de perdas e danos no caso de má-fé do alienante. O prazo é decadencial de 1 ano.

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