Identidade Estrutural Entre o IBS e a CBS
Conforme já mencionado anteriormente, por conta do princípio da simplificação, o IBS e o CBS possuirão as mesmas regras:
Art. 149-B. Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - imunidades; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IV - regras de não cumulatividade e de creditamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Parágrafo único. Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Importante ressaltar que o inciso IV do 149-B faz referência ao princípio de não cumulatividade, não só garantindo a simplificação dos tributos como também a transparência (o contribuinte tem mais segurança em saber o que está sendo pago de imposto) e evitar que o imposto componha sua própria base da calculo, o que aumenta a onerosidade em cima dos contribuintes.
Além disso, note também que os critérios da Regra Matriz de Incidência devem ser as mesmas, sem diferenciações.
De novo, frisa-se que as imunidades que incidem sobre os impostos não são as mesmas que incidem sobre as contribuições. Como IBS e CBS são "uma coisa só, o IVA", e para evitar antinomias sem prejudicar a simplificação, o dispositivo foi expresso que para o IVA, tanto IBS quanto CBS, valem APENAS as imunidades relativas a IMPOSTOS. NÃO INCIDEM as imunidades referentes às contribuições.
Mesma Lei
Mais uma preocupação com o princípio da simplificação: o IBS e CBS serão regulamentados pela mesma lei complementar, conforme o art. 124 ADCT (Ato das disposições constitucionais transitórias).
Art. 124. A transição para os tributos previstos no art. 156-A e no art. 195, V, todos da Constituição Federal, atenderá aos critérios estabelecidos nos arts. 125 a 133 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. A contribuição prevista no art. 195, V, será instituída pela mesma lei complementar de que trata o art. 156-A, ambos da Constituição Federal.