Emenda Constitucional Nº 132/2023
A Reforma Tributária foi promulgada em 20/12/2023 através da Emenda Constitucional nº 132/2023, oriunda do projeto de emenda nº 45/2019. Ela não será aplicada totalmente, levando anos para substituir o regime atual de forma completa. Conforme se observa na Emenda, o final da transição está prevsito para previsto para 2033:
Art. 22, EC 132. Revogam-se:
I - em 2027, o art. 195, I, "b", e IV, e § 12, da Constituição Federal;
II - em 2033:
a) os arts. 155, II, e §§ 2º a 5º, 156, III, e § 3º, 158, IV, "a", e § 1º, e 161, I, da Constituição Federal; e
b) os arts. 80, II, 82, § 2º, e 83 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 23. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
I - em 2027, em relação aos arts. 3º e 11;
II - em 2033, em relação aos arts. 4º e 5º; e
III - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Além disso, a transição financeira está prevista para ser totalmente concluída apenas entre 2078 e 2097:
Art. 132, ADCT. Do imposto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios apurado com base nas alíquotas de referência de que trata o art. 130 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deduzida a retenção de que trata o art. 131, § 1º, será retido montante correspondente a 5% (cinco por cento) para distribuição aos entes com as menores razões entre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) [...]
§ 3º Lei complementar estabelecerá os critérios para a redução gradativa, entre 2078 e 2097, do percentual de que trata o caput, até a sua extinção. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Imposto sobre Valor Agregado
A maior mudança trazida pela EC é a implementação do IVA, imposto sobre valor agregado, que substitui e extingue seis tributos. São eles: ICMS; ISS; PIS; COFINS; IOF-seguros; IPI na seguinte lógica:
Tributos federais
O PIS, a COFINS, o IPI e o IOF seguros serão substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS)
Tributos estaduais e municipais
O ICMS e o ISS serão substituídos pelos Imposto sobre Bens e Serviços
Imposto dual
O IVA trata-se de um imposto dual, seguindo modelo semelhante ao usado no Canadá, sendo composto pelo IBS e CBS. Nesse sentido, é lembrar que:
- Imposto: tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (CTN, art.16). Não possui destinação específica (Princípio da não afetação das receitas, CF/88. art 167, IV), salvo casos específicos.
- Contribuição: tributo que possui destinação específica, se dividindo em:
- de Melhoria: vinculado a atividade estatal que beneficie contribuintes com valorização imobiliária em determinada área, sendo usado para custear a atividade que gerou a vantagem.
- Especial: destinada para o custeio de atividades estabelecidas na constituição.
Nesse sentido, conforme mencionado anteriormente, serão extintos não só impostos, mas também contribuições (PIS e COFINS). Para garantir que as destinações - seguridade social (saúde, previdência e assistência social) e os programas de integração social e formação do patrimônio do servidor público - não sejam prejudicados, foi escolhido que que houvesse uma parte do IVA classificado como Contribuição.
Outros aspectos
Todas as normas que não sofreram alteração pela Reforma Tributária continuam as mesmas. Não houve alteração sobre os seguintes: taxas, contribuições de melhoria, contribuições previdenciárias, execução fiscal e processo tributário contencioso, processo tributário administrativo (exceto IBS e CBS), e regras gerais como por exemplo sobre decadência, responsabilidade etc.