Todavia, as exceções acima devem ser interpretadas de acordo com o princípio de proteção ao direito líquido e certo.
Observe-se que o mandado de segurança, apesar de seu caráter residual (ou subsidiário), não está condicionado ao esgotamento de todos os recursos administrativos cabíveis. Sempre será possível o mandado de segurança se as opções acima não se observarem.
O mandado de segurança não é instrumento processual adequado para pedir restituição de tributo pago indevidamente; nesse aspecto, menciona-se a Súmula nº 271 do STF:
Súmula nº 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Súmula nº 213 do STJ. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
O MS também não é a via adequada para questionar lei em tese, conforme entendimento sumulado pelo STF:
Súmula 266 do STF. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.