Execução Fiscal - Introdução

Características básicas da Execução Fiscal

Diferentemente do habitual, ao longo da elaboração de peças relacionadas à execução fiscal, estaremos atuando como advogados do fisco, não mais defendendo o contribuinte.

É importante relembrar alguns prazos, como o limite de cinco anos para realizar o lançamento tributário (constituir crédito tributário) e mais cinco anos para efetuar a cobrança. O descumprimento do primeiro prazo leva à decadência do crédito tributário, enquanto que o descumprimento do segundo prazo leva à prescrição desse crédito.

O lançamento tributário está previsto no art. 142 do CTN, dividindo-se em lançamento de ofício, por declaração e por homologação. Sendo constituído o crédito tributário por um desses meios, o contribuinte pode dar as seguintes respostas:

  • Pagar o tributo;
  • Recorrer do lançamento na esfera administrativa;
  • Recorrer do lançamento na esfera judicial;
  • Não pagar o tributo

Nessa última hipótese, o contribuinte deixa de efetuar o pagamento dentro do prazo (comumente de 30 dias), permitindo que o fisco ajuíze a execução fiscal. Essa cobrança só pode ser realizada mediante a existência de uma certidão de dívida ativa (CDA), que é uma espécie de título executivo.

O art. 202 do CTN traz os requisitos mínimos da CDA que, quando não observados, ensejam nulidade:

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Entretanto, é válido observar que tais nulidades podem ser sanadas até a decisão de primeira instância que julgue a ação.

A petição inicial da ação de cobrança, peça da execução fiscal, é ajuizada após a apresentação correta da CDA. Têm-se que a petição em si é mais simples e resumida do que a própria CDA, que carrega muitas informações importantes e possui requisitos mais rígidos.

Endereçamento da peça

A petição inicial deve ser endereçada a uma vara especializada - portanto, para uma vara de execução fiscal -, seguindo os parâmetros de competência estadual ou federal conforme o caso.

Numa petição inicial para a cobrança de IPVA, por exemplo, temos o seguinte endereçamento:

“EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA … VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE … ESTADO DE …”

Já na cobrança do IOF, temos o seguinte endereçamento:

“EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA … VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE …, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO …”
 

Encontrou um erro?