Execução Contra a Fazenda e Cumprimento de Sentença

Embargos da Fazenda Pública

A fundamentação para a oposição de embargos por parte da Fazenda Pública se encontra no art. 910 do CPC. Tais embargos são endereçados para qualquer vara comum cível federal, quando a União é parte, ou para qualquer vara da Fazenda Pública Estadual, quando um estado ou município são parte. O caráter comum da jurisdição, nesses casos, deve-se ao fato de que a Execução contra a Fazenda encontra previsão no CPC, que prevê que o contribuinte ajuíza a ação.

A qualificação, nesse caso, é feita pela especificação do fisco a ser executado (ex: Fazenda Pública Municipal), seguida da oposição do embargo em si:

“A Fazenda Pública Municipal de … vem OPOR, com fulcro no art. 910 do CPC, o presente EMBARGO, em razão da execução ajuizada por … (qualificação do contribuinte)”

Nessa peça de embargos, está presente a síntese dos fatos, que será realizada de acordo com o enunciado. Além disso, deve-se demonstrar a competência e a tempestividade, também baseadas no art. 910 do CPC (ex: observado o prazo de 30 dias).

Em seguida, no tópico “do direito”, deve-se descrever tudo que ocorre com a subsunção do fato à norma. A parte final da peça vem com os pedidos, onde requer-se que:

  • Sejam admitidos os embargos, uma vez tempestivos e pertinentes;
  • Sejam julgados procedentes os embargos, visto que são inadmissíveis as alegações do exequente;
  • Seja concedido o valor da causa.


Cumprimento de sentença

Vimos que a Execução contra a Fazenda Pública é proposta diretamente mediante a existência de um título extrajudicial, como um contrato de serviços. Entretanto, quando o título é judicial, estaremos diante de um caso de simples necessidade de cumprimento de sentença. Ao observar esse nome – título judicial –, sabe-se que a fase de conhecimento fora necessária para declarar a existência da dívida e firmar a exigência de seu pagamento por meio de decisão judicial.

Exemplo: O contribuinte entra com uma ação de restituição por valores indevidamente cobrados com relação ao IPTU. O foro competente julga procedente a ação e estabelece, por meio de sentença, que a Fazenda Pública municipal deve restituir o valor. A fase de “cobrança” do município, nesse caso, irá se chamar “cumprimento de sentença”.
Para tanto, necessita-se de uma petição inicial apresentada nos termos do art. 534 do CPC:

Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

II - o índice de correção monetária adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113.

§ 2º A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

O nome dessa petição inicial é “DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA”

 Não confunda essa peça processual, oriunda de título judicial, com a Execução contra a Fazenda Pública, que decorre de título extrajudicial.

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