Competência Privativa, Comum e Residual

1º Competência Privativa

A competência privativa é atribuída exclusivamente a um único ente político, permitindo-lhe instituir determinados tributos. Esta competência é mais evidente nos impostos, onde a Constituição Federal define quais impostos podem ser cobrados pela União, pelos estados e pelos municípios.

Por exemplo, apenas a União pode instituir o Imposto de Renda, e apenas os estados podem instituir o IPVA. Além dos impostos, a competência privativa também se aplica aos empréstimos compulsórios e às contribuições previstas no art. 149 da Constituição, com uma exceção específica para os municípios e estados, que podem instituir contribuições para o custeio da seguridade social de seus servidores.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência

§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)

§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)

§ 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

2º Competência Comum

A competência comum é atribuída a mais de um ente federativo, permitindo que todos esses entes possam instituir determinados tributos. No entanto, a competência tributária comum não significa que todos os entes podem cobrar o mesmo tributo sobre o mesmo fato gerador.

As regras administrativas de competência determinam qual ente prestará determinado serviço público específico e, consequentemente, qual ente poderá instituir a taxa correspondente a esse serviço.

3º Competência Residual

A competência residual é atribuída à União para a criação de impostos e contribuições não previstos pela Constituição.

Segundo o artigo 154, inciso I, e o artigo 195, §4º, a União pode instituir novos impostos e contribuições, desde que respeite regras específicas, como a necessidade de lei complementar e a proibição de cumulatividade e bis in idem.

Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

3º Competência Cumulativa

A competência cumulativa aplica-se aos territórios federais e ao Distrito Federal. No caso de territórios federais, a União assume as competências tributárias dos estados e dos municípios.

Já o Distrito Federal, por não poder ser dividido em municípios, acumula as competências tributárias estaduais e municipais, conforme o artigo 147 da Constituição.

Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

4º Competência Extraordinária

A competência extraordinária permite à União instituir o imposto extraordinário de guerra, conforme o artigo 154, inciso II.

Art. 154. A União poderá instituir:

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Esse imposto pode ser criado em caso de guerra externa ou iminente, adotando qualquer hipótese de incidência, inclusive aquelas já atribuídas a outros entes federativos.

5º Competência Especial

Alguns autores classificam a competência para instituir empréstimos compulsórios e contribuições como competência especial, embora essa classificação não seja unânime. A competência especial é vista por alguns como uma subcategoria da competência privativa, destacando-se pela especificidade dos tributos envolvidos.

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