Competência e Capacidade Tributária Ativa

A competência tributária é a aptidão para instituir tributos, enquanto a capacidade tributária ativa é a aptidão para arrecadar e fiscalizar esses tributos.

Em regra, quem possui competência para instituir tributos também possui a capacidade para arrecadá-los e fiscalizá-los. No entanto, em algumas situações, o ente que tem competência pode não ter capacidade, pois esta pode ser atribuída a outro ente federativo.

A possibilidade de delegação da capacidade tributária ativa está prevista no caput do artigo 7º do Código Tributário Nacional (CTN) e é complementada pelo §3º do mesmo artigo, que permite, até mesmo, o exercício da capacidade tributária ativa por entes privados.

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.

§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

 Repita-se: Enquanto a competência para instituir tributos não pode ser delegada, a capacidade tributária ativa pode ser transferida a outro ente federativo ou a uma entidade da administração indireta, ou mesmo a entes privados no exercício de funções públicas ou de interesse coletivo.

A transferência da capacidade tributária ativa está relacionada à ideia de parafiscalidade. A parafiscalidade é a aptidão de um ente não federativo, como uma entidade autárquica, fundacional, conselho de classe ou conselho de profissões, para figurar no polo ativo da relação jurídica tributária.

A parafiscalidade se diferencia da função fiscal do tributo, que é primordialmente arrecadatória, e da função extrafiscal, que visa à indução de comportamentos econômicos.

Um exemplo claro de delegação da capacidade tributária ativa está na própria Constituição Federal, no artigo 153, §4º, inciso III, que trata do Imposto Territorial Rural (ITR).

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

VI - propriedade territorial rural; § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)

A União pode delegar ao Município as funções de arrecadar e fiscalizar o ITR. Se o Município aceitar essa delegação, ele ficará com 100% da receita do ITR, conforme convênio com a Secretaria da Receita Federal. Caso contrário, o Município recebe 50% da receita dos imóveis em sua circunscrição, conforme a regra de repartição de receitas tributárias.

 ATENÇÃO: Essa delegação de capacidade tributária ativa não altera a competência tributária. A competência tributária permanece irrenunciável, indelegável e imprescritível e a transferência da capacidade tributária ativa não modifica as regras de competência tributária, que continuam a ser de exclusiva atribuição dos entes competentes conforme a Constituição.
 CAIU NA OAB: A delegação do ITR já foi objeto de questões na primeira fase da prova da OAB, enfatizando a possibilidade de a União transferir ao Município 100% da receita do ITR em função da delegação da capacidade tributária ativa.
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