Características da Competência Tributária
Nas provas da OAB, é comum a cobrança dessas características, tanto de forma direta quanto indireta.
- A competência tributária é irrenunciável, isso significa que o ente federativo que recebe a competência da Constituição não pode renunciá-la, ou seja, não pode dispor de sua competência para outro ente. Embora possa optar por não exercê-la, pois a competência é facultativa, ele não pode abdicar desse poder.
- A competência tributária é indelegável. O ente federativo que recebe a competência não pode delegá-la a outro ente, seja Estado, Município ou União.
Por exemplo, se um Município recebeu a competência para instituir o ISS, apenas ele pode instituir esse tributo, independentemente de sua capacidade de arrecadar ou fiscalizar.
O artigo 7º do Código Tributário Nacional (CTN) veda a delegação da competência tributária. No entanto, é possível delegar a capacidade tributária ativa, que envolve a arrecadação e a fiscalização do tributo, mas não a competência em si.
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
3º A competência tributária também é imprescritível ou, incaducável. Isso significa que a competência é facultativa e o seu não exercício não implica na perda da competência atribuída.
Se um ente federativo ainda não exerceu sua competência, não instituindo determinado tributo, ele não perde essa competência pelo decurso do tempo. Por exemplo, um Município que ainda não instituiu um tributo para o qual possui competência constitucional pode, a qualquer momento, decidir instituí-lo. Isso está previsto no artigo 8º do CTN, que estabelece que o não exercício da competência tributária não defere essa competência a outra pessoa jurídica de direito público diversa daquela a quem a Constituição a atribuiu.
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
Assim, a competência tributária, conforme estabelecida na Constituição, é indelegável, irrenunciável e imprescritível.